RE - 33870 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ PEDRO LANDVOIGT GOULART interpõe recurso contra a decisão que indeferiu o seu registro de candidatura à vereança, face ao cancelamento de suas filiações em processo por duplicidade de inscrições em diferentes legendas.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que não teve ciência da decisão judicial que cancelou sua filiação partidária, motivo pelo qual requer o reconhecimento do vínculo ao Partido dos Trabalhadores de Cruz Alta como ocorrida em 10.11.2012. Pugnou pelo provimento do recurso com o consequente deferimento de seu registro de candidatura (fls. 33-38).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 50-52v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Observa-se dos autos que o recorrente teve sua filiação cancelada em face de dupla militância em processo específico (fls. 23-24), conforme sentença proferida em 22.11.2012, nos autos do processo n. 540-86.2012.6.21.0017 (fl. 25), do qual não interpôs recurso.

O recorrente nega a existência de dupla filiação, na medida em que diz nunca ter sido filiado ao PMDB de Cruz Alta. Contudo, tal matéria deveria ter sido objeto de alegação por ocasião dos desdobramentos daquele processo, não se servindo o presente feito pra tal desiderato.

Com efeito, o cerne da questão é a inexistência do vínculo partidário no prazo legal, decorrente do cancelamento das filiações por duplicidade (antiga redação do art. 22, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos) e, assim, havendo decisão que considerou nulas as inscrições do recorrente, não se pode reexaminar aquele caso nessa fase recursal do pedido de registro de candidatura.

E nem se argumente a constitucionalidade da matéria para que se proceda a reexame, como feito nas razões recursais. Há que se diferenciar manifestação jurisdicional de reexame da matéria. O que o juízo de 1º grau fez, e andou bem, foi manifestar-se sobre a superação da questão da duplicidade de filiação, eis que e ultrapassados os prazos para recurso. Não poderia reexaminá-la. Trata-se de exaurimento do exame, verificado a quo e aqui também identificado, sobre a dupla filiação partidária do recorrente. A duplicidade acarretou a ausência, eis que as duas foram canceladas.

Dessa forma, considerando que os argumentos não servem para a reforma da decisão que cancelou as filiações, deve ser mantida a sentença face à ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal – filiação partidária.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para o efeito de manter a sentença de 1º grau que indeferiu o registro de candidatura de JOSÉ PEDRO LANDVOIGT GOULART para concorrer a vereador em Cruz Alta nas eleições de 2016.