RE - 10025 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral – Vacaria, que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu seu registro de candidatura em razão de se encontrar com os direitos políticos suspensos, pois condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal, com decisão transitada em julgado em 15 de agosto de 2016.

Sustenta que a Justiça Federal, ao julgar o feito objeto da impugnação, decidiu que o fato narrado não possui gravidade para suspender os direitos políticos do candidato.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:

[...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

(Grifei.)

O candidato foi condenado criminalmente pelos delitos tipificados nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal à pena de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção e 68 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato. A decisão transitou em julgado em 15.8.2016.

Dessa forma, o recorrente não está no pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, ausente capacidade eleitoral ativa e passiva.

Veja-se que a suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença criminal condenatória transitada em julgado acarreta como consequência a ausência de condição de elegibilidade, mais precisamente a elencada no art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Constitucional.

O candidato alega que o acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou um dos efeitos secundários da condenação, qual seja, a perda do cargo eletivo, visto que o recorrente é vereador em Vacaria.

Efetivamente, há pronunciamento sobre esse efeito secundário da condenação, previsto no art. 92 do CP.

Entretanto, a perda do cargo público ou mandato eletivo não é efeito automático do decreto condenatório, e sim secundário, exigindo motivação específica para sua aplicação, não se confundindo com a suspensão dos direitos políticos, de eficácia imediata (art. 15, III, CF).

Saliento que se está a analisar as condições de elegibilidade e/ou a ausência de causas de inelegibilidade à candidatura às eleições de 2016, descabendo qualquer discussão sobre a condenação criminal ter aptidão para gerar a perda do mandato eletivo ou não.

A decisão da Justiça Federal apenas entendeu não ser caso de decretação da perda do mandato ora ocupado, em função dos fatos apreciados, não deixando de emanar dela a suspensão dos direitos políticos, de caráter constitucional.

Portanto, a partir do trânsito em julgado, certificado às fls. 42-43 – 15.8.2016, começa a correr a sanção de suspensão dos direitos políticos, enquanto durar o cumprimento da pena.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme aresto que transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. OPOSIÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. POSTERIORIDADE. REGISTRO. OBJETIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIDO.

1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura.

2. O recorrido não ajuizou a tempo medida judicial para afastar o fato impeditivo que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura, ou seja, a suspensão dos direitos políticos, pois, somente após o indeferimento do registro, buscou tal providência.

3. A juntada de novos documentos pelo candidato, dando conta da obtenção de novo provimento judicial favorável, não se presta a afastar a incidência da inelegibilidade, quer pela impossibilidade de sua apreciação em sede de recurso especial, quer em virtude do entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que as causas de inelegibilidade devem ser verificadas no momento do requerimento do registro.

4. Ao contrário do que sustenta o agravante, a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é auto-aplicável e constitui efeito automático da sentença penal condenatória, não havendo necessidade de manifestação a respeito de sua incidência na decisão condenatória.

5. Fundamentos não infirmados.

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 32677, Acórdão de 02.02.2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 19.3.2009, Página 28.) (Grifei.)

 

Vigente a suspensão dos direitos políticos em face da decisão condenatória criminal transitada em julgado em 15.8.2016, ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o registro de JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA.