RE - 27452 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso contra sentença que julgou improcedente a impugnação por ele proposta e deferiu o registro de candidatura de ZELINA PEREIRA MARQUES, por considerar demonstrada a sua filiação ao PDT do Município de Dezesseis de Novembro (fls. 31-32).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a candidata não está filiada ao partido político pelo qual pretende concorrer nas eleições, uma vez que o seu nome consta apenas na lista interna de filiados. Acrescenta que a ficha de filiação, por ser um documento produzido de forma unilateral, não supre a irregularidade. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para que o registro seja indeferido (fls. 35-37).

A candidata não apresentou contrarrazões (fl. 40).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 43-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra a sentença, sustentando que a candidata não comprovou sua filiação ao PDT do Município de Dezesseis de Novembro, visto que seu nome não consta na lista oficial de filiados do partido (Sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15, e os documentos trazidos aos autos, porque produzidos de forma unilateral, não são hábeis a comprovar o vínculo com a agremiação.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma.

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome da pré-candidata em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou o espelho da consulta ao Sistema Filiaweb com o intuito de provar que a agremiação registrou o dia 29.9.2015 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 27). Após consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 1º.4.2016.

E, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb, ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da pré-candidata, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas dos seus filiados que pretendiam concorrer no pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos (fls. 26-28) e, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da pré-candidata na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

Assim, reconheço a filiação da candidata ao Partido Democrático Trabalhista – PDT do Município de Dezesseis de Novembro, a contar da data de 29.9.2015, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de ZELINA PEREIRA MARQUES para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.