RE - 21319 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO (PP / PDT) contra a decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação por ela apresentada e deferiu o registro de candidatura de NESTOR VOLNEI BECKER, pretendente ao cargo de vereador pela Coligação Experiência e União por Itati (PT / PTB / PMDB), no pleito de 2016 em Itati (fl. 48 e v.).

Em suas razões (fls. 51-55v.), a recorrente aduziu, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, afirmou que teve conhecimento de que o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, em convenção realizada no dia 03.08.2016, teria realizado a votação entre os convencionais no sentido de não coligação com o PMDB e PT. Apontou irregularidade e infringência às normas estatutárias na nova deliberação que decidiu pela aprovação da coligação com as referidas legendas. Requereu o provimento para ser indeferido o registro do candidato.

Com contrarrazões (fls. 651-654), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Inicialmente, friso que no julgamento do RE 209-79.2016.6.21.0077, de minha relatoria, ocorrido na sessão do dia 27 de setembro próximo passado, foi dado provimento ao recurso a fim de excluir o PTB da Coligação Experiência e União por Itati (PT / PTB / PMDB), ora recorrida, restando solvida a discussão ora em destaque, assim:

Recurso. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Exclusão de partido - PTB da coligação. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC ofertada pela recorrente, por ilegitimidade ativa e deferiu o DRAP da coligação recorrida, considerando preenchidas todas as condições legais para o registro.

Preliminares superadas. 1. A impugnante detém legitimidade para a causa, não apenas por ser filiada, como também integrante da agremiação na qualidade de secretária, e, ainda, no exercício de tal cargo, foi quem lavrou a ata que deliberou pelo ingresso do partido na coligação; 2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em virtude de o magistrado ter indeferido a prova testemunhal. Tratando-se de feito afeto à questão essencialmente documental, despicienda a oitiva pleiteada.

Desconstituição da sentença de piso no ponto em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Outrossim, tendo em vista que o processo se encontra maduro para julgamento, e atentando para a celeridade que as ações de impugnação de registro requerem, desnecessária a baixa dos autos para refazimento da sentença, podendo a apreciação ser feita nesta instância.

Conjunto probatório suficiente para conferir certeza de que, efetivamente, a segunda votação se deu após a assinatura da primeira ata, e quando já não estavam presentes cinco dos onze filiados que compareceram à convenção, convocada mediante edital para o fim de deliberar sobre a possibilidade de atuação coligada e sobre o lançamento de candidaturas pelo partido.

Entendimento de que a segunda votação realizada por parte dos integrantes da grei é inválida, não tendo condão de afastar a deliberação resultante da convenção municipal do partido quanto à não atuação coligada. Por conseguinte, a ata acostada ao presente DRAP não é documento apto a autorizar que a referida grei integre a coligação recorrida.

Reconhecimento da validade da primeira votação.

Determinação de exclusão do partido – PTB da Coligação Experiência e União por Itati.

Provimento.

Dessa forma, a matéria envolvendo a irregularidade na formação da coligação não comporta análise no presente registro de candidatura, devendo ser apreciada nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

De outro lado, ainda que se possa sustentar a possibilidade de verificação de ilegalidades nas manifestações e decisões de natureza interna corporis – como é a situação atinente à eventual (ir)regularidade a respeito da escolha de coligação –, essa é matéria que não deve ser controvertida nos pedidos de registros individuais de candidatura, mas por ocasião de julgamento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido ou coligação, consistente no atendimento das condições de elegibilidade e eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.

Assim, considerando atendidas as condições de elegibilidade do candidato e diante do fato de não incidir causa de inelegibilidade, tenho que deve ser confirmada a sentença subjacente que deferiu o respectivo registro de candidatura.

Destarte, adianto que não há contradição ao decidir-se pelo deferimento do registro de candidatura, uma vez que este resta dependente do julgamento definitivo do DRAP, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Referido entendimento, inclusive, constou do acórdão por ocasião do julgamento do DRAP:

Por derradeiro, é de se gizar que os requerimentos de registros de candidaturas, na qualidade de acessórios do DRAP, quando atinentes a candidatos filiados ao partido excluído da coligação, devem seguir a mesma sorte. Dessa forma, a exclusão do PTB da Coligação impugnada implica em prejuízo dos pedidos de registro de candidatura vinculados a tal partido, inclusive aqueles já deferidos, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de NESTOR VOLNEI BECKER, nas eleições de 2016, no Município de Itati.