RE - 13493 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso (fls. 278-280) em face de sentença (fls. 272-275) que julgou improcedente a sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de GERSON LUIS DA SILVA ao cargo de vereador, por entender que o candidato, embora tenha sido condenado à suspensão de seus direitos políticos em ação civil pública pela prática de ato de improbidade, a conduta importou, apenas, dano ao erário e ofensa aos princípios informadores da Administração Pública, sem implicar enriquecimento ilícito, o qual é indispensável à caracterização da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que o candidato foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, que causou dano ao erário e contrariedade aos princípios da Administração Pública (artigos 10, inc. VIII, e 11 da Lei n. 8.429/92), em decisão confirmada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, o qual ainda está em curso, circunstância impeditiva do registro da sua candidatura. A aludida ação ainda não transitou em julgado. Defende que a melhor interpretação do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 é aquela que permite o reconhecimento da inelegibilidade nas hipóteses em que houver enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sem exigir-se a cumulatividade desses requisitos, devendo, portanto, ser reformada a sentença e indeferido o registro.

Com contrarrazões (fls. 282-291), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 294-298).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de três dias previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito a questão cinge-se a examinar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10) (Grifei.)

 

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

É fato incontroverso que o recorrido foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa em decisão de órgão colegiado, por dano ao erário e violação aos princípios da administração (arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa), pois coligida aos autos, às fls. 39-83, a sentença proferida na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 003/1.07.0006046-0 (CNJ: 0060461-26.2007.8.21.0003), a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70060730595 (CNJ: 0265622-47.2014.8.21.7000), não sendo tais documentos impugnados pelo recorrido.

Quanto à controvérsia relativa à necessidade, ou não, da presença cumulativa dos requisitos lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito, para que se dê a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, entendo debelada, haja vista que, no caso concreto, encontram-se presentes ambas elementares do tipo em questão, como adiante explicitarei.

Prossigo.

A ação civil pública narrada pelo Ministério Público refere-se ao fato de que o impugnado, na condição de Secretário Municipal da Secretaria do Trabalho Assistência Social e Cidadania da Alvorada (STASC) e sócio-fundador da Associação Comunitária Educacional e Cultural (ASSCEC), concorreu para a prática de atos de improbidade consistentes na celebração de convênios entre o Município de Alvorada e a ASSCEC, sem que houvesse o regular processo licitatório, no período de junho de 2005 a dezembro de 2006. Ao todo foram sete convênios, totalizando o valor de R$ 952.924,00, tendo sido empenhadas despesas nos exercícios de 2005 e 2006 no montante de R$ 466.624,01, tendo como credora a referida associação.

Segundo consta no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 47), na instrução da referida ação foram apontadas irregularidades nas prestações de contas relativas a todos os convênios, “[...] com discrepância entre os valores repassados à entidade pelo Município e os gastos efetuados, além de diferenças entre as datas informadas nas planilhas e os documentos apresentados, divergência entre a ordem cronológica de emissão das notas fiscais e a ordem numérica das mesmas, apresentação de modelos diferentes de notas fiscais, notas anexadas em duplicidade, aquisição de materiais e realização de gastos após o encerramento do prazo do convênio”.

Ainda de acordo com o julgado do TJRS, o parecer da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público sobre as prestações de contas da ASSCEC, relativamente aos recursos recebidos do Município de Alvorada, apontou as seguintes conclusões (fls. 47-48):

1. DO CONVÊNIO 019:

a) Diferença entre as datas informadas na planilha e os documentos apresentados;

b) Aquisição de material de higiene e alimentação (R$ 350,00 e R$ 306,45) após encerramento do prazo;

c) Aquisição de material didático, esportivo e recreativo somente nos últimos dois meses de convênio.

2. DO CONVÊNIO 023:

a) Diferença entre as datas informadas na planilha e os documentos apresentados;

b) Aquisição de material de higiene e alimentação bem no final e após o encerramento do convênio (R$ 335,90 e R$ 66,00).

3. DO CONVÊNIO 024:

A) Divergência entre as datas informadas na planilha e os documentos apresentados.

4. DO CONVÊNIO 025:

a) Divergência entre as datas informadas na planilha e os documentos apresentados;

b) Aquisição de material de construção, elétrico e hidráulico após encerramento do prazo (R$ 108,93, R$ 145,32 e R$ 1.291,77);

c) Pagamento de água, luz, telefone e contador após encerramento do prazo (R$ 648,11, R$ 400,00 e R$ 508,57).

5. DO CONVÊNIO 031:

a) Divergência entre as datas informadas na planilha e os documentos apresentados;

b) Aquisição de material para manutenção dos recursos (53%) após encerramento do prazo;

c) Aquisição de combustíveis e VT (70%) após o encerramento do prazo.

6. MD Comercial de Combustível Ltda.:

a) Divergência entre a ordem cronológica de emissão das Notas Fiscais e a ordem numérica das mesmas;

b) Apresentação de modelos diferentes de Notas Fiscais;

c) Algumas Notas Fiscais foram emitidas por meio eletrônico. Por que não emitir todas deste modo?

7. FERNANDA MARQUES SOUZA – CASA DO XEROX:

a) Divergência entre a ordem cronológica de emissão das Notas Fiscais e a ordem numérica das mesmas;

b) Duas notas foram anexadas em duplicidade.

8. VÍDEO.COM:

a) Divergência entre a ordem cronológica de emissão das Notas Fiscais e a ordem numérica das mesmas;

b) Nota nº 12 apresentada em duplicidade.

Existem aspectos questionáveis, de natureza não contábil, que não cabe a essa assessoria analisar, mas que deveriam ser examinados pelo Ministério Público e pelo Judiciário sob o aspecto da legalidade e moralidade, tais como, por exemplo, no Convênio 019, de janeiro a dezembro de 2006, concentração de despesas de aquisição de material didático, esportivo e recreativo nos dois últimos meses, e outros já expostos em toda esta CONCLUSÃO.

 

Em virtude destas ocorrências, o egrégio TJRS entendeu pela existência de ilegalidades nos convênios, concluindo que “muitos documentos foram forjados, notas fiscais emitidas em momento posterior, tudo para dar uma 'aparência de legalidade' nas prestações de contas” (fl. 48).

Segundo o aresto, a ASSCEC comprovava, perante a Secretaria Municipal (STASC), ter gasto o valor total repassado em cada convênio. Todavia, após análise apurada das prestações de contas, foi possível constatar “a malversação do dinheiro público e vários aspectos questionáveis sob a ótica da legalidade e da moralidade, como despesas realizadas apenas ao final do prazo dos convênios, como forma de justificar todo o dinheiro que foi repassado” (fl. 48).

Assim, o TJRS concluiu que “restaram claras as divergências e a confusão dos valores públicos que ingressaram na Associação e os valores que realmente foram utilizados na prestação de serviços. Devido a essa divergência, não há qualquer dúvida a lesão ao erário público” (fl. 48).

Somado a isso, a Corte Estadual gaúcha consignou que “a Associação sequer possuía em seu estatuto a prestação de serviços na área social. Somente em 26 de março de 2006 é que a entidade promoveu emenda estatutária com o objetivo de acrescentar a referia atuação” (fl. 48).

Portanto, o TJRS concluiu que o “dano ao erário, pressuposto necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa elencado no art. 10 da Lei n. 8.429/92, está na falta de licitação para contratação da melhor proposta. Além disso, repisa-se que o repasse de dinheiro público à entidade privada causou prejuízo ao erário” (fl. 48).

Aquela Corte concluiu, de igual modo, como “configurado também o dolo dos réus a partir do momento que foi escolhida a instituição a ser conveniada, cujo fundador-presidente era o próprio Secretário Municipal, sendo que sua esposa e demais parentes também prestavam serviços na referida entidade. Não houve, portanto, uma escolha prévia, nem uma tentativa de escolha para encontrar outras entidades que prestassem o mesmo serviço, o que, de forma cristalina demonstrou prejuízo ao erário em geral” (fl. 48v).

Por fim, o TJRS compreendeu que os documentos foram “suficientes para a condenação, demonstrando que os atos de improbidade administrativa se enquadram não só na tipificação do art. 11, por violação dos Princípios da Administração Pública – legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade –, mas também no art. 10 da Lei n. 8.429/92, pois houve malversação do dinheiro público, ensejando condenação às sanções do art. 12, incs. II e III da referida lei” (fl. 48v), motivo pelo qual manteve a condenação de GERSON LUIS DA SILVA à suspensão dos direitos políticos por oito anos e ao pagamento de multa civil equivalente ao triplo da remuneração que recebia ao tempo dos fatos (fl. 49).

Por sua vez, a Associação Comunitária Educacional e Cultural (ASSCEC) também teve mantida a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, tal como condenada no primeiro grau (fl. 49).

Desta forma, incontestável o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo recorrido, nos termos art. 10, VIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, motivo pelo qual foi condenado (1) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; (2) ao pagamento de multa civil equivalente ao triplo da remuneração que recebia ao tempo dos fatos; e (3) ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, em montante a ser apurado em ulterior liquidação.

Verifica-se, consequentemente, a presença da lesão ao patrimônio público, do dolo na prática do ato de improbidade administrativa e, por fim, do enriquecimento ilícito de terceiros.

Em relação ao reconhecimento deste último requisito – enriquecimento ilícito de terceiros – cabe ressaltar que restou evidenciado no acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na medida em que as prestações de contas elaboradas pela ASSCEC foram instruídas com documentos inconsistentes, e até mesmo forjados, com a evidente finalidade de dissimular a verdadeira destinação dos recursos públicos irregularmente recebidos. Volto ao acórdão (fls. 47-48):

No decorrer da instrução processual, foi juntado aos autos pareceres da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público sobre as prestações de contas apresentadas pela ASSCEC relativamente aos recursos percebidos do Município de Alvorada. Ressalta-se que os referidos pareceres não foram objeto de impugnação por parte dos demandados.

O parecer das fls. 1383/1401, aponta irregularidades nas prestações de contas relativas a todos os convênios, com discrepâncias entre os valores repassados à entidade pelo Município e os gastos efetuados, além de diferenças entre as datas informadas nas planilhas e os documentos apresentados, divergência entre a ordem cronológica de emissão das notas fiscais e a ordem numérica das mesmas, apresentação de modelos diferentes de notas fiscais, notas anexadas em duplicidade, aquisição de materiais e realização de gastos após o encerramento do prazo do convênio.

[…]

Tais aspectos evidenciam a existência das ilegalidades apontadas na presente ação, chegando-se à conclusão de que muitos documentos foram forjados, notas fiscais emitidas em momento posterior, tudo para dar uma “aparência de legalidade” nas prestações de contas. Ou seja, se analisarmos apenas formalmente as prestações de contas, verifica-se que a ASSCEC comprovava, perante STASC, ter gasto o valor total repassado em cada convênio. No entanto, numa análise substancial das prestações de contas, constata-se a malversação do dinheiro público e vários aspectos questionáveis sob a ótica da legalidade e da moralidade, como despesas realizadas apenas ao final do prazo dos convênios, como forma de justificar todo o dinheiro que foi repassado. (Grifei.)

 

Evidente, portanto, que a ASSCEC locupletou-se ilicitamente de valores públicos e, por consequência lógica, também seu sócio-fundador, o ora recorrido GERSON LUIS DA SILVA.

Ademais, sublinho que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao erário sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral, mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

E é de igual forma pacífica a jurisprudência do e. TSE no sentido de que o enriquecimento ilícito decorrente do ato de improbidade administrativa pode ser ensejado pelo agente público em benefício de terceiro.

A amparar esses entendimentos colaciono jurisprudência da mais alta Corte eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOSAUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22.9.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Página 27-28). (Grifei.)

 

Consequentemente, caros colegas, temos aqui evidenciada uma condenação à suspensão dos direitos políticos, confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, enquadrando-se, dessa forma, à hipótese de inelegibilidade prevista na al., “l” do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90.

Portanto, reconheço que a condenação imposta ao recorrido GERSON LUIS DA SILVA na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 003/1.07.0006046-0 (CNJ: 0060461-26.2007.8.21.0003), confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível n. 70060730595 (CNJ: 0265622-47.2014.8.21.7000), atrai a incidência na hipótese de inelegibilidade prevista na al. “l”, do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual deve ser provido o recurso ministerial no sentido de, reformando-se a sentença de primeiro grau, indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de vereador.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso ministerial, no sentido de julgar procedente a impugnação ofertada pelo recorrente, e indeferir o registro de candidatura de GERSON LUIS DA SIILVA ao cargo de vereador do Município de Alvorada nas eleições de 2016.

E tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o cartório eleitoral proceda às anotações no sistema de candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução n. 23.456/15 do TSE.

É como voto, Senhora Presidente.