RE - 37415 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCAS RODRIGUES DE FREITAS contra a sentença do Juízo da 17ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura – ao cargo de vereador, no Município de Cruz Alta, pelo Partido Democrático Trabalhista (integrante da Coligação Para a Mudança Avançar – PRB / PDT / PPS / PRP) –, em razão da ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 (fls. 27-28).

Em suas razões recursais (fls. 30-31), em síntese, sustentou que veio a apresentar a prestação de contas relativa ao pleito de 2012, o que justificaria o deferimento do seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso (fls. 36-38).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, dele conheço.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012.

Na peça recursal, aduziu que o registro de candidatura deve ser deferido, diante da apresentação da prestação de contas referente ao pleito de 2012.

A decisão deve ser mantida.

No pleito de 2012, os candidatos deveriam prestar contas até 6 de novembro daquele ano, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/11. O ora recorrente deixou escoar o prazo que lhe foi concedido à época pelo juízo eleitoral para a apresentação das referidas contas, nos autos do expediente correlato, conforme demonstra cópia da respectiva certidão de intimação de fl. 16, datada de 17.12.2012, consoante também demonstra consulta realizada no sistema SADP da Justiça Eleitoral.

O candidato teve suas contas julgadas como não prestadas naquele pleito (fls. 17-18), vindo a apresentá-las somente em abril de 2013 (fls. 19-20).

A apresentação intempestiva das contas, de fato, tem o efeito de regularizar a sua situação cadastral, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da referida resolução:

Art. 51.

§ 2º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

O apontamento da irregularidade em questão, aliás, consta no histórico cadastral do eleitor, conforme faz ver consulta realizada nesta data no sistema ELO da Justiça Eleitoral.

E como as contas referiam-se à campanha de 2012, a sua apresentação extemporânea apenas conferirá quitação ao candidato após o ano de 2016, não sendo possível deferir seu registro de candidatura.

Colho, nessa toada, aresto recente deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação ministerial. Indeferimento do registro de candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral, por contas não prestadas em 2012.

[...]

2. A apresentação a destempo das contas tem o efeito de regularizar a situação cadastral do eleitor, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/11.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 56-63 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 16.9.2016.)

Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LUCAS RODRIGUES DE FREITAS.