RE - 7290 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP-PSDB-PTB-DEM) interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja que, julgando improcedentes as impugnações ajuizadas pela recorrente e Ministério Público Eleitoral, deferiu o pedido de registro de candidatura de DJALMA PIRES LEAL JÚNIOR, pois atendido prazo de desincompatibilização (fls. 227-233).

Em suas razões recursais, a coligação sustenta que o cargo ocupado pelo candidato equivale ao de secretário municipal, uma vez que a natureza da investidura é política, devendo ter se desincompatibilizado seis meses antes do pleito. Pede o provimento do recurso (fls. 235-239).

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 260-262v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se à desincompatibilização do candidato a vereador Djalma Pires Leal Júnior, por ocupar o cargo em comissão de Diretor de Saúde para Encaminhamento fora do domicílio, vinculado à Secretaria de Saúde do Município de São Borja.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o cargo de diretor, entendeu que não se trata de cargo congênere ou equivalente ao cargo de secretário municipal, motivo pelo qual dispôs ter sido correto o afastamento ocorrido três meses antes do pleito, nos termos da regra geral dos servidores públicos.

Tenho por correto o entendimento do magistrado.

O instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos, cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos, direitos fundamentais de 1ª Geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza. Dada sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário nº 54980, Acórdão de 11.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Assim, não há como impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

Nesse sentido, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de Secretário, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito.

Também entendimento desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 9233, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento de seis meses. O cargo ocupado pelo recorrente não pode ser equiparado ao de Secretário Municipal. O afastamento para Chefe de Gabinete se enquadra na hipótese do artigo 1º, II, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, aplicável aos servidores públicos em geral, de três meses. Incontroverso o afastamento em tempo hábil. Provimento. (Recurso Eleitoral nº 10192, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012).

No caso, verifico que o candidato afastou-se de suas atividades nos três meses anteriores ao pleito, diante de sua exoneração do cargo de Diretor de Saúde para Encaminhamento Fora do Domicílio, no dia 30.6.2016, conforme Decreto n. 16.545/16 (fl. 120).

Por outro lado, não há informações nos autos de que o candidato tenha substituído o secretário municipal da Saúde em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração, conforme Jurisprudência do TSE (TSE, Recurso Ordinário nº 26465, Acórdão de 01.10.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01.10.2014).

Diante dessas considerações, demonstrado o afastamento do cargo três meses antes do pleito (fl. 120) e não havendo provas de eventual substituição do secretário municipal da Saúde pelo candidato, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser mantida a sentença que deferiu seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.