RE - 8543 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PT - PMDB) contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral – Giruá, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de SIMONE FRANK BLOCH ao cargo de vereador nas eleições 2016 em Senador Salgado Filho (fls. 160-164).

Em suas razões (fls. 168-187), a recorrente aduz, em síntese, a existência de fraude na convenção realizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Senador Salgado Filho e que a decisão recorrida deixou de apreciar esse fato. Argumenta que os trâmites de realização da dita convenção ofendem a boa-fé objetiva e que a mesma é ilegal. Requer o provimento do recurso para a declaração da nulidade da reunião do partido, o indeferimento da candidatura de SIMONE FRANK BLOCH e que seja enviado ofício ao Ministério Público para investigação de eventual conduta criminal.

Com contrarrazões (fls. 191-198), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 201-203v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a irresignação se volta contra as deliberações oriundas da convenção do Partido Trabalhista Brasileiro de Senador Salgado Filho, alegando sua nulidade, e, consequentemente, prejuízo ao registro de candidatura de SIMONE FRANK BLOCH.

Não foi arguida nenhuma irregularidade relativa às condições de elegibilidade ou incidência de causas de inelegibilidade envolvendo a pessoa da candidata.

Pois bem, conforme explicitado na sentença, o exame da regularidade da convenção partidária do PTB de Senador Salgado Filho já foi realizado nos autos da Representação n. 24-85, com decisão desfavorável ao recorrente transitada em julgado em 29.8.2016. Colaciono a ementa do julgado:

Recurso. Representação. Ilegitimidade de comissão provisória municipal. Nulidade de convenção partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade da comissão provisória do partido.

Possibilidade de interferência da Justiça Eleitoral quando a controvérsia intrapartidária, ainda que em tese, tenha estreita proximidade e reflexo no processo eleitoral e quando haja constatação de flagrante ilegalidade, dada a autonomia dos partidos políticos insculpida no art. 17 da Constituição Federal. No presente caso, a ausência de irregularidades ou de expressa afronta ao estatuto partidário torna inviável concluir-se pela ilegitimidade da comissão provisória ou pela nulidade da convenção partidária.

Não conhecimento do pedido de indeferimento do registro de candidatura, seja pela inovação do pedido em sede recursal, seja pela flagrante inviabilidade desta análise no presente feito. Afastado o pleito de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração dos fatos na seara criminal. Matérias de competência do juiz responsável pelos registros de candidatura, sob pena de supressão de instância.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 2485, Acórdão de 26/08/2016, Relator(a) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/08/2016)(grifei)

Como se percebe, existe decisão judicial definitiva afastando a existência de irregularidades ou de expressa afronta ao Estatuto Partidário em relação à convenção do PTB de Senador Salgado Filho, com afirmação textual de que é inviável concluir-se pela ilegitimidade da comissão provisória ou pela nulidade daquela convenção.

Ainda, é de se ressaltar que aqui se discute o registro de candidatura ao cargo de vereador, sendo a via imprópria à rediscussão de questões afetas ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da agremiação.

Acerca dos procedimentos de registro de candidaturas, ensina Rodrigo Lopez Zílio (Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 297-298):

O pedido de registro comporta, em verdade, um desdobramento em dois procedimentos distintos: o pedido de registro individual (de cada candidato) e o pedido de registro formulado pela agremiação partidária ou coligação. O registro dos atos partidários é considerado processo principal em relação aos pedidos de registros feitos individualmente pelos candidatos.

Em síntese, o pedido de registro do partido político objetiva verificar a regularidade dos atos partidários, possibilitando à agremiação participar do processo eleitoral. Confere-se, através desse procedimento, o cumprimento dos requisitos de obrigação do partido ou coligação relativos à sua participação no pleito (v.g., a existência de órgão diretivo ou comissão provisória na circunscrição, a regularidade dos atos de convenção partidária, inclusive em relação à eventual coligação, a observância dos limites de vagas por sexo, a indicação do representante legal do partido ou coligação, além de outros requisitos pertinentes ao quadro partidário). O pedido de registro do partido político ou coligação é encaminhado através do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), que deve conter as seguintes informações (art. 24 da Res. nº 23.455/15): nome e sigla do partido político; na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem; data da(s) convenção(ões); cargos pleiteados; na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; endereço completo, inclusive eletrônico, e telefones, além de fac-símile; lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos. A via impressa do DRAP deve ser apresentada com cópia da ata da convenção partidária do art. 8º da LE digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas (art. 25 da Res. nº 23.455/15), sendo que as atas das convenções, acompanhadas das listas de presenças, comporão, junto ao formulário DRAP, o processo principal (art. 25, parágrafo único, da Res. nº 23.455/15).

De outra parte, o pedido de registro de candidatura será apresentado através do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC203), que conterá as seguintes informações (art. 26 da Res. nº 23.455/15): autorização do candidato; endereço completo, inclusive eletrônico, telefones, número de fac-símile, nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (art. 96-A da LE); dados pessoais (título de eleitor, nome completo, data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade e CPF, endereço completo e números de telefone; dados do candidato (partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu).

Não obstante a rejeição da nulidade da convenção nos autos da Representação supramencionada, os mesmos argumentos foram tecidos na impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (RCAND 70-74), e lá foi proferida decisão, transitada em julgado em 10.9.2016, que novamente os repeliu e decidiu por deferir o DRAP. Vejamos:

[…] Quanto ao pedido de registro propriamente dito, verifica-se que foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento, pois o pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação proposta pela COLIGAÇÃO “COMPROMISSO COM O POVO (PDT-PMDB-PT) contra a COLIGAÇÃO “INOVAÇÃO, MUDANÇA E PROGRESSO (PSDB/PP/PTB/PPS).

Por consequência, DEFIRO o pedido de registro da COLIGAÇÃO “INOVAÇÃO, MUDANÇA E PROGRESSO (PSDB/PP/PTB/PPS) para concorrer aos cargos de Prefeito e Vereador - Eleições de 2016, no Município de Senador Salgado Filho.

Considerando essas duas circunstâncias: nulidade de convenção rejeitada em representação e em impugnação ao DRAP, tenho que não há como se adotar posicionamento diverso nesses autos, sob pena de afronta à racionalidade da jurisprudência desta Corte e de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Por fim, a alegação de que a decisão recorrida deixou de analisar a alegação de fraude não prospera, uma vez que a apreciação original da matéria, nos autos da RP n. 24-85, transcrita e adotada expressamente como fundamento da sentença, abordou detidamente a questão.

Diante das circunstâncias e da negativa de provimento ao mérito recurso, deve ser indeferido também o pedido de comunicação ao Ministério Público para início de investigação criminal.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de SIMONE FRANK BLOCH ao cargo de vereador em Senador Salgado Filho nas eleições de 2016.