RE - 9888 - Sessão: 20/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela Coligação NOVO TEMPO (PP-PSDB-PTB-DEM) e por SANDRA REGINA DINIZ contra sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura da segunda recorrente ao cargo de vereador nas eleições 2016, negando o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé (fls. 151-155).

Em suas razões recursais (fls. 158-166), a coligação afirma que a candidata é representante do Sindicato dos Servidores da Justiça – SINDJUS e teve seu mandato prorrogado por força do estatuto da entidade. Argumenta que não houve desincompatibilização formal no prazo legal e que a interpretação dada pela sentença não se coaduna com o referido estatuto nem com os indícios apresentados nos autos. Requer a reforma da decisão para que seja declarada a inelegibilidade em virtude da falta de desincompatibilização.

Por sua vez, a candidata insurge-se apenas contra a negativa de fixação da multa por litigância de má-fé em desfavor da coligação, requerendo seu arbitramento (fls. 171-174).

Com contrarrazões de Sandra Regina Diniz (fls. 176-181), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de Sandra e pelo desprovimento do recurso da coligação (fls. 186-188).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Dispõe o art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

Na espécie, os autos foram conclusos ao juiz em 05.9.2016 (fl. 150) e a sentença foi entregue em cartório na mesma data (fl. 156).

Assim sendo, o prazo para o apelo deverá ter início somente após o decurso de três dias da conclusão dos autos, conforme o § 2º do art. 52 acima transcrito.

Dessarte, considerando que o termo inicial do prazo recursal recai no dia 08.9.2016 e o recurso da coligação foi interposto em 06.09.2016, e o de Sandra em 09.9.2016, restou observado o tríduo legal em ambos os casos.

No mérito, a coligação afirma que a pretendente integra o Conselho de Representantes do Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul (SINDJUS) em São Borja, e que não se desincompatibilizou no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;

A candidata colacionou aos autos declaração (fl. 84), nos seguintes termos:

MARCO AURELIO RICCIARDI WEBER, Coordenador-Geral do SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – SINDJUS, DECLARA para os devidos fins, que a servidora SANDRA REGINA DINIZ, oficiala escrevente da Comarca de São Borja, RS, é filiada ao SINDJUS/RS, desde o dia 09.01.2009. No período de 13 de abril de 2015 até 13.04.2016, foi representante sindical da Comarca de São Borja. Foi escolhida pelos colegas da cidade referida, conforme cópia da ata da eleição para representantes, ocorrida no dia 13.04.2015, documento este que fica fazendo parte integrante desta declaração. Foi eleita por um ano. E por ser verdade, firmo a presente declaração.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.

Além da informação, constante na declaração, de que o mandato de Sandra encerrou em 13.4.2016, mais de 5 meses antes das eleições, verifico constar no estatuto do SINDJUS (fls. 41-51v.), em seu art. 118, que os eleitos para o conselho de representantes exercerão a função por 01 (um) ano, permitida reeleição.

Apesar de a coligação ter juntado aos autos captura de tela do site do sindicato na internet (fls. 35-39), na qual consta o nome de Sandra como representante em São Borja, é plausível o argumento de que o site apenas não foi atualizado e que a declaração da fl. 84 é mais específica e suasória, devendo então prevalecer.

Da mesma maneira, as postagens em redes sociais (fls. 53-60) apenas indicam que a candidata participa das atividades de sua categoria, não servindo como indicativo de que permanece ocupando qualquer função sindical.

Assim, é de se negar provimento ao recurso da Coligação NOVO TEMPO (PP-PSDB-PTB-DEM).

A candidata postula a fixação da multa por litigância de má-fé em desfavor da coligação, alegando que a impugnante deduziu pretensão contra texto expresso da lei.

Não vislumbro tal ocorrência, uma vez que a alegação da coligação é válida: o estatuto do SINDJUS, conforme já exposto, no art. 118, prevê que os eleitos para o conselho de representantes exercerão a função por 1 ano, permitida reeleição. Assim, seria possível que a pretendente ao mandato eletivo estivesse no exercício da função por 2 anos, como alegado, mas tal argumento perde força diante da declaração da fl. 84.

O magistrado a quo entendeu não configurada a conduta prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, e tenho que lhe assiste razão.

Examinados os autos, constato que a impugnação foi proposta trazendo indícios de que a candidata pudesse estar ainda exercendo a representação do SINDJUS em São Borja, o que não foi confirmado na instrução probatória, não havendo nenhum excesso na atuação das partes.

Esta Corte, em casos semelhantes, entendeu por afastar multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que transcrevo:

Recursos. Registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano 2013.

Impugnação do registro da chapa majoritária e fixação de multa por litigância de má-fé. Incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra j da Lei Complementar n. 64/90. Pública e notória a desistência da candidatura. Questão quanto à viabilidade do registro prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

Inapropriada a pretensão de antecipar pronunciamento judicial da Corte quanto à responsabilização do candidato pela anulação do pleito. Matéria a ser enfrentada em eventual demanda futura. Caracterizada, também, a perda do objeto com relação à irresignação interposta por coligação que buscava agregar novos fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional de indeferimento da candidatura. Não conhecimento, ainda, de recurso adesivo, por ausência de previsão legal, além de já operada a preclusão consumativa nesse sentido. Admissibilidade recursal somente no ponto relativo à litigância de má-fé, para afastar a aplicação da multa. Argumentos e teses não caracterizados como abusivos. Não verificado o comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil. Prejudicialidade dos recursos no tocante à candidatura. Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento à irresignação do candidato e respectiva coligação tão somente para afastar a multa imposta.

(Recurso Eleitoral n. 373, Acórdão de 18.06.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 111, Data 20.06.2013, Página 4.)

Lembrando que o direito de ação é constitucionalmente protegido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que afirma a necessidade de existência de dolo específico para configuração da litigância de má-fé. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS.

DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO.

1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes.

2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento.

3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).

4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.

(REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 228.)

Entendo, dessa forma, que o manejo de impugnação ao registro de candidatura não pode, no caso dos autos, ser considerado atentatório à boa-fé processual, de modo que é indevida a condenação ao pagamento de multa.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos para manter integralmente a sentença que julgou improcedente a impugnação, rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé e deferiu o pedido de registro de candidatura de SANDRA REGINA DINIZ ao cargo de vereador nas eleições 2016.