RE - 29809 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Portão contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro de candidatura de LUIZ CARLOS BANDEIRA DA ROSA, ao entendimento de que foram satisfeitas as condições de elegibilidade e que não há informação de causa de inelegibilidade (fl. 19).

Em suas razões (fls. 21-32), o recorrente sustenta que a filiação do candidato junto ao Solidariedade - SD só teria validade em 05.8.2016, tendo em vista a decisão do Juízo Eleitoral de Portão, que determinou a suspensão da anotação do órgão no município de 17.12.2015 a 5.8.2016, além do fato de o partido não ter encaminhado à Justiça Eleitoral, até a segunda quinzena de outubro, a sua lista de filiados. Ao final, pede o provimento do recurso para ver indeferido o pedido de registro do recorrido.

Com contrarrazões (fls. 42-46), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois atendido o prazo do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, consigno que o partido recorrente não impugnou o presente registro de candidatura, razão pela qual não teria legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.

No entanto, dever ser reconhecida a legitimidade do Partido Progressista de Portão, pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no parágrafo 3º do art. 14 da Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 11 do TSE, in verbis:

No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional. (Grifei.)

No mérito, a controvérsia cinge-se à observância ao prazo mínimo de filiação partidária do candidato ao Solidariedade de Portão.

A agremiação recorrente sustenta que a filiação ao partido teria validade somente a partir de 5.8.2016 devido a suspensão da anotação do órgão partidário no município, decorrente de decisão judicial em processo que julgou como não prestadas as contas da grei - exercício de 2014.

O recurso não merece provimento.

Esta Corte julgou questão semelhante, em 30.09.2016, nos autos do RE 390-84, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, conforme ementa a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Chapa majoritária. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro. Insurgência feita por partido político que não impugnou a candidatura. Reconhecida a legitimidade do recorrente pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º da Constituição Federal. No mérito, os documentos comprovam a filiação dos candidatos a prefeito e vice. O fato de ter havido decisão pela suspensão do órgão partidário no município, de 17.12.2015 a 4.8.2016, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, em nada prejudica ou altera a data da filiação partidária de seus filiados. Provimento negado. (Grifei.)

Naquele julgamento, restou assentado que a suspensão da anotação do partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, em decorrência da não apresentação de contas anual, não guarda nenhuma relação com o sistema de filiação partidária (Filaweb), pois ferramentas colocadas à disposição dos partidos para fins distintos. A primeira (SGIP) tem por finalidade o gerenciamento das informações acerca da constituição e vigência dos órgãos partidários, de seus membros e delegados, e a segunda (Filiaweb) tem como função disponibilizar informações entre a Justiça Eleitoral e os partidos políticos sobre os registros de filiação.

Assim, a decisão pela suspensão do órgão partidário no município, em virtude da ausência de prestação de contas do diretório, não tem o condão de invalidar ou alterar a data da filiação partidária de seus filiados.

Anoto, ainda, que, agasalhada compreensão diversa, a suspensão de órgão partidário municipal pela omissão de contas criaria, por via oblíqua, uma novel hipótese de suspensão da filiação partidária, o que se mostra equivocado à luz da sistemática eleitoral brasileira, diante da taxatividade de hipóteses trazidas pelos incisos do artigo 15 da Constituição Federal.

No caso, os documentos acostados aos autos comprovam a filiação partidária do candidato no prazo exigido pela legislação eleitoral. A informação retirada do banco de dados da Justiça Eleitoral (fl. 08) revela que Luiz Carlos Bandeira da Rosa encontra-se filiado ao SD desde 28.5.2015.

Dessa forma, preenchida a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, pelo art. 9º da Lei n. 9.504/97 e pelos arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, deve ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de deferimento do pedido de registro da candidatura de LUIZ CARLOS BANDEIRA DA ROSA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.