RE - 9077 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação GENTE NOVA, RUMO CERTO (PMDB-PT-SD) contra sentença do Juízo da 26ª Zona Eleitoral – Jaguari –, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de CÁTINA MONTEIRO FRESCURA ao cargo de vereador, por considerar suficiente a comprovação de filiação ao Partido Democrático Trabalhista apresentada pela candidata (fls. 102-104).

Em suas razões (fls. 106-123), a coligação argumentou que os documentos que fundamentaram a decisão pela tempestividade da filiação foram produzidos unilateralmente, logo, inaptos a comprovar a relação partidária. Questiona a real participação da candidata em eventos do partido, pois não há ata de reunião na qual teria ocorrido a filiação da candidata, nem qualquer registro em redes sociais. Aduz a intempestividade do pedido de oficialização da filiação, apresentado no dia 25.07.2016, o qual originou o processo FP n. 19-75.2016.6.21.0026, sendo que o prazo terminava em 02.06.2016. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 128-132), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 135-136v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o Juízo a quo deferiu o pedido de registro de candidatura, reconhecendo a oportuna filiação partidária. Por outro lado, a coligação recorrente argumenta que a decisão monocrática vem alicerçada em prova inidôneas, produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública.

De fato, resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Na hipótese dos autos, contudo, vislumbra-se que a candidata filiou-se ao PDT de Jaguari em 09.03.2016. Percebendo que não fora incluída na lista de filiados do partido no sistema Filiaweb, requereu ao Juízo Eleitoral, na forma prevista nos arts. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, a sua inserção em lista especial de filiados.

Nesse passo, o pedido de inclusão do filiado prejudicado pela desídia ou má-fé da agremiação exige a formação de expediente próprio no qual se demonstre por documentos idôneos, não sendo suficientes aqueles produzidos unilateralmente e destituídos de fé pública, a vinculação partidária dentro do prazo ordinário de entrega da relação de filiados.

Por conseguinte, a relação da candidata com a agremiação foi aferida pelo Juízo da 26ª Zona Eleitoral, nos autos do processo FP n. 19-75.2016.6.21.0026, no qual foi reconhecida a filiação ao PDT desde 09.03.2016 e determinado à Comissão Executiva do partido que proceda oportunamente aos registros necessários junto ao sistema Filiaweb. Sem a interposição de recurso, essa decisão transitou em julgado em 18.08.2016.

A recorrente assevera que referido pedido de inclusão em relação especial foi apresentado de forma intempestiva, que as provas então apresentadas não se prestavam a comprovar a filiação e que não houve exercício do contraditório naquele feito. Todavia, inadmissível a reanálise desses pontos, pois a impugnação ao registro de candidaturas não pode ser utilizado como sucedâneo de instrumento rescisório, visando, de modo inadequado, desconstituir decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada.

Portanto, definitivamente resolvida a questão em outro processo, torna-se inviável a rediscussão da matéria nesta via, sobretudo porque ausente qualquer outro elemento superveniente apto a afastar a valoração da questão já desenvolvida pela Justiça Eleitoral.

Nesses termos, dispõe a Súmula n. 52 do TSE:

Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

 

Dessa forma, deve ser mantida a bem-lançada sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença de deferimento do pedido de registro da candidatura de CÁTINA MONTEIRO FRESCURA para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições de 2016.