RE - 30331 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Portão interpõe recurso contra sentença do Juízo da 11ª Zona, que deferiu registro de candidatura de Zauzina Miraci Borges Ramos para concorrer ao cargo de vereador no Município de Portão (fl. 20).

Em suas razões, o partido recorrente sustenta que a filiação da candidata junto ao Solidariedade – SD só teria validade em 5.8.2016, tendo em vista a decisão do juízo eleitoral de Portão, que determinou a suspensão da anotação do órgão no município de 17.12.2015 a 5.8.2016, além do fato de o partido não ter encaminhado à Justiça Eleitoral, até a segunda quinzena de outubro, a sua lista de filiados. Pede o provimento do recurso para ver indeferido o pedido de registro da recorrida (fls. 22-33).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois atendido o prazo do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Inicialmente, registro que o partido recorrente não impugnou o presente registro de candidatura, razão pela qual não teria legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu.

No entanto, reconheço a legitimidade do PP de Portão, pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no § 3º do art. 14 da Constituição Federal, nos termos da Súmula 11 do TSE, in verbis:

No processo de registro de candidatos, o partido que não impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se cuidar de matéria constitucional. (Grifei.)

No mérito, a controvérsia cinge-se à observância ao prazo mínimo de filiação partidária da candidata ao SD de Portão.

O Partido Progressista de Portão sustenta que a filiação da candidata junto ao Solidariedade teria validade somente a partir de 5.8.2016, em razão da suspensão da anotação do órgão partidário no município, decorrente de decisão judicial em processo que julgou como não prestadas as contas da agremiação – exercício de 2014.

O recurso não merece provimento.

Esta Corte julgou em 30.9.2016, o RE 390-84, de minha relatoria, analisando caso semelhante, conforme ementa a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Chapa majoritária. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. Decisão do juízo eleitoral pelo deferimento do registro. Insurgência feita por partido político que não impugnou a candidatura. Reconhecida a legitimidade do recorrente pois a matéria versa sobre filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º da Constituição Federal. No mérito, os documentos comprovam a filiação dos candidatos a prefeito e vice. O fato de ter havido decisão pela suspensão do órgão partidário no município, de 17.12.2015 a 4.8.2016, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, em nada prejudica ou altera a data da filiação partidária de seus filiados. Provimento negado. (Grifei.)

A suspensão da anotação do partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, em decorrência da não apresentação de contas anual, não guarda nenhuma relação com o sistema de filiação partidária (Filiaweb), pois ferramentas colocadas à disposição dos partidos para fins distintos. A primeira (SGIP) tem por finalidade o gerenciamento das informações acerca da constituição e vigência dos órgãos partidários, de seus membros e delegados; e a segunda (Filiaweb) tem como função disponibilizar informações entre a Justiça Eleitoral e os partidos políticos sobre os registros de filiação.

Assim, a decisão pela suspensão do órgão partidário do SD no município, em virtude da ausência de prestação de contas do partido, não tem o condão de invalidar ou alterar a data da filiação partidária de seus filiados.

No caso, os documentos acostados aos autos comprovam a filiação partidária da candidata no prazo exigido pela legislação eleitoral. A informação retirada do banco de dados da Justiça Eleitoral (fl. 08) revela que Zauzina Miraci Borges Ramos encontra-se filiada ao SD desde 18.3.2016.

Dessa forma, preenchida a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, art. 9º da Lei n. 9.504/97 e arts. 11 e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, deve ser mantida a sentença que deferiu o registro de candidatura de Zauzina Miraci Borges Ramos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.