RE - 8118 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Ivo José Patias contra sentença (fls. 537-41) do Juízo da 26ª Zona que julgou procedente as Impugnações de fls. 17-8v. e 32-51, indeferindo o registro da chapa majoritária, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, no pleito de 2016 em Jaguari, por entender que o candidato a prefeito ora recorrente encontra-se com os direitos políticos suspensos, em razão de condenação por improbidade administrativa nos autos de ação civil pública perante a Vara Judicial daquele município.

Em suas razões recursais (fls. 299-333), no que atine a ambas as impugnações, aduziu que, em que pese havida condenação por improbidade administrativa, não se deu o reconhecimento judicial quanto ao enriquecimento ilícito, o que seria imperativo para a ocorrência da causa de inelegibilidade suscitada.

Exclusivamente quanto à impugnação apresentada pela coligação recorrida, afirmou que nas eleições de 2012 o ora recorrente já havia sofrido impugnação de sua candidatura pelos mesmos fatos e motivos (ação civil pública de n. 107/1.08.0000161-0), tendo, naquela ocasião, por unanimidade, no processo classe RE de n. 10148, sido provido seu recurso para o fim de deferir-lhe o registro de candidatura, em virtude do entendimento deste TRE de que a condenação então em análise não conduzia à inelegibilidade.

Já no tocante à impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, asseverou haver contradição na peça de impugnação, porquanto o parquet teria ali afirmado que o impugnado não é tecnicamente inelegível e, no entanto, pleiteou a sua inelegibilidade. Em decorrência disso, alegou que a impugnação patrocinada por aquele órgão foi deduzida de forma temerária e de má-fé.

Foram apresentadas as contrarrazões pelo impugnante Ministério Público Eleitoral, atuante junto à 26ª ZE (fls. 577-81) e pelo impugnante Coligação Gente Nova, Rumo Certo (PMDB-PT-SD), de Jaguari (fls. 582-97).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 601-2).

Quando já conclusos os autos, o recorrente apresentou petição urgente, protocolizada neste Tribunal sob o n. 131.398/2016 (fl. 605-50), na qual formulou requerimento de sobrestamento do feito, em virtude de haver ingressado com Ação Desconstitutiva de Registro/Anotação Indevida do ASE 540, junto à 26ª ZE, afirmando que naquela ação vai lograr demonstrar que inexiste a causa de inelegibilidade que ora o impeça de concorrer.

Ato contínuo, apresentou nova petição urgente, desta feita protocolizada sob o n. 132. 431/2016 (fl. 654-6), na qual tornou a requerer o sobrestamento do feito, agregando ainda os pedidos de carga dos autos e de apensamento deste processo de Requerimento de Registro de Candidatura à Ação Desconstitutiva de Registro supramencionada.

Analisei as petições em conjunto, despachando pelo indeferimento dos pedidos (fls. 658-9).

Irresignado, o requerente ingressou com o Agravo Regimental de protocolo n. 134.430/2016, sob o fundamento de que apenas a segunda petição havia sido apreciada (fls.662-71). Negado provimento ao Agravo Regimental nesta sessão, foi dado prosseguimento ao julgamento do presente recurso.

Acompanham estes autos, em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de JOSÉ LUIZ BOLZAN (RCand n. 82-03), ao cargo de vice-prefeito no Município de Jaguari, pelo PDT, no qual o juízo a quo lançou a mesma sentença em exame, consignando, “no que diz respeito ao candidato ao cargo de vice-prefeito, ainda que preenchidos os pressupostos legais, resta prejudicado o exame do pedido, em face do indeferimento do registro da chapa majoritária (art. 49 da Resolução nº 23.455/2015 do TSE)”.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de examinar se a suspensão por 5 (cinco) anos dos direitos políticos do recorrente IVO JOSÉ PATIAS, por improbidade administrativa, nos autos da ação civil pública de n. 107/1.07.0000417-0, que tramitou perante a Vara judicial de Jaguari, e transitou em julgado em 16.9.2015, tem o condão de afetar a sua capacidade eleitoral passiva para o próximo pleito, na condição de candidato ao cargo de prefeito daquele município pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, a teor dos seguintes dispositivos legais:

Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

Lei 8.429/92:

Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Com efeito, nos autos do processo 107/1.07.0000417-0, a condenação por improbidade administrativa imposta ao recorrente se refere à gestão municipal anterior, por ele conduzida, oportunidade em que prosseguiu com a realização do loteamento denominado Cerro Zanini, chegando a concluí-lo, inaugurá-lo e fazer a entrega dos imóveis, ainda que a obra tivesse sido embargada desde as etapas iniciais, sob pena de aplicação de multa em desfavor da municipalidade e de aplicação de advertência, por falta de licenciamento ambiental.

Alegam ambos os impugnantes a existência de inelegibilidade e a ausência de requisito de elegibilidade.

Inicialmente, cumpre verificar acerca da ocorrência, ou não, da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar 64/90, verbis:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; [...]

Conforme se verifica, para a incidência dessa norma, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Na espécie, alega o impugnado que, em que pese a existência de condenação por improbidade administrativa que acarretou lesão ao patrimônio público, a decisão não alcançou o ponto referente ao enriquecimento ilícito, cuja cumulação seria imperativa para atrair a cominação da inelegibilidade.

Nesse ponto, trata-se, com efeito, de alegação em tese, que não representa o caso.

É de fácil verificação que Ivo José Patias foi condenado à suspensão dos direitos políticos, por improbidade administrativa que importou em dano ao erário, posto que não se absteve de prosseguir com as obras embargadas, ainda que notificado de que a conduta resultaria em multa imposta em desfavor da municipalidade, o que se configurou na imposição de multa, arcada pelos cofres do município de Jaguari, no valor de R$ 162.800,00 (cento e sessenta e dois mil e oitocentos reais). Porém, a condenação, com trânsito em julgado, na qual reconheceu-se o viés da improbidade não cogitou de enriquecimento ilícito próprio (fls. 19-23).

Tal constatação dispensa maiores considerações em torno da incidência da lei das inelegibilidades no caso em apreço, vez que ausente pressuposto objetivo para tanto, sendo cediço, por outro lado, que descabe à Justiça Eleitoral reexaminar o mérito do acórdão que julgou a ação de improbidade (TSE – RO n. 113797 – Rel. Min. João Otávio de Noronha – PSESS 30.9.2014).

Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de que a impugnação ofertada pela Coligação recorrida tem por base os mesmos fatos, fundamentos e ação civil pública já apreciados neste Tribunal, nos autos do processo RE n. 10148, com decisão em prol do impugnante, é descabida e tende a induzir em erro o julgador.

Compulsando o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP, verifica-se que o RE supracitado teve por espeque ação civil pública por ato de improbidade, em virtude de que o ora recorrente, quando do exercício do mandato de Prefeito, sem qualquer autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, determinou a liberação de recursos vinculados e creditados à conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para custeio de despesas distintas da finalidade prevista por lei municipal e para pagamento de despesas não comprovadas, sem qualquer procedimento licitatório e, em alguns casos, sem demonstração contábil da efetiva destinação do valor.

Ademais, a anterior decisão deste Tribunal foi-lhe favorável exclusivamente em virtude de que, naquela ação pública, do mesmo modo que na que aqui se examina, não se deu a condenação por enriquecimento ilícito, limitando-se a decisão condenatória ao espectro da improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público.

Remanesce, pois, a discussão em torno da condição de elegibilidade, em decorrência da suspensão de direitos políticos decretada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Prossigo.

Verifica-se que a sentença condenatória prolatada nos autos da ação civil pública n. 107/1.07.0000417-0 (fls. 19-23), passou em julgado na primeira instância, em virtude de que o recurso interposto por Ivo José Patias não foi recebido por desatender os requisitos previstos no art. 514, II, do CPC, consistente na ausência da entrega da fundamentação no ato da interposição do recurso (fl. 26).

A certificação quanto ao trânsito em julgado consigna a data de 16.9.2015 (fl. 27v.).

A imutabilidade da decisão é decorrência lógica da sua irrecorribilidade, independentemente de qualquer determinação judicial.

Colho, nesse norte, os seguintes arestos:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGISTRO, DO DIPLOMA OU DO EXERCÍCIO DO CARGO.

1. Não há como ser deferido o registro de quem não pode ser diplomado ou exercer o cargo. A decisão regional que indeferiu o registro de candidatura por considerar presente hipótese de inelegibilidade pode ser mantida em face da ausência de condição de elegibilidade, sob a qual foi dada oportunidade para o candidato se manifestar.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos" (AgR-REspe nº 490-63, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012).

3. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como o arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República.

4. A suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de deputado estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV).

Recurso ordinário do candidato desprovido, prejudicado o recurso do Ministério Público.

(TSE – RO n. 181952 – Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE 04/02/2016)

Por via de consequência, dentro de todo esse contexto, não há como se refutar a existência, em curso, de suspensão dos direitos políticos do candidato para o pleito de 2016, posto que a decisão condenatória, que fixou o prazo de suspensão no período de cinco anos, transitou em julgado em 16 de setembro de 2015.

Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por IVO JOSÉ PATIAS, mantendo a sentença de indeferimento do registro da chapa majoritária, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, nas eleições de 2016, à prefeitura do Município de Jaguari.

É o voto.