RE - 8838 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença, que deferiu o registro da candidata a vereadora EDILA PRISCILA PRATES DA SILVA pela Coligação UNIÃO DE PAZ E PROGRESSO de São Gabriel - RS, fls. 30 e verso. 

A sentença considerou comprovado que a então pretensa candidata adimpliu penalidade aplicada em relação à ausência às urnas, na condição de eleitora, e deferiu o pedido de registro.

Em suas razões recursais, o Parquet assevera que, em 23.08.2016, a recorrida permanecia sem quitação perante a Justiça Eleitoral, conforme certidão constante à fl. 12. Requer a reforma da decisão e o indeferimento do pedido de registro de candidatura de EDILA PRISCILA PRATES DA SILVA, fls. 33-35v.

Com contrarrazões, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 47-52v.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a recorrida teve seu pedido de registro deferido. O juízo entendeu atendida a condição de quitação eleitoral.

Irretocável a sentença.

De fato, a pretensa candidata não preenchia, no momento do protocolo do pedido de registro de candidatura, o quesito da quitação eleitoral, conforme certificado à fl. 12 dos autos.

Contudo, posteriormente, juntou aos autos a prova do pagamento da multa que impedia sua quitação eleitoral (fl. 27).

Demostrado o pagamento da multa, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência, expressada nas Súmulas ns. 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 43: As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Súmula 50: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

Nessa linha, precedentes desta Corte Eleitoral:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Quitação Eleitoral. Súmulas TSE ns. 43 e 50. Eleições 2016.

Decisão do juízo “a quo” que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral.

Pendência de multa no cadastro eleitoral do candidato em razão de ausência às urnas. Demostrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência. Satisfeita a condição de elegibilidade. Reforma da sentença.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 113-33, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 11.10.2016, publicado em sessão.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação Eleitoral. Eleições 2016. Decisão do juízo a quo que indeferiu o registro de candidatura, por falta de quitação eleitoral em razão de ausência às urnas. Pendência com referência ao pagamento da respectiva multa. Tendo o candidato demonstrado o pagamento da sanção, mesmo após o pedido de registro de candidatura, deve ser afastada a ausência de quitação eleitoral, conforme pacífica jurisprudência contida nas Súmulas 43 e 50 do Tribunal Superior Eleitoral. Reforma da sentença. Deferimento do registro. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 329-94, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. Julgado em 21.9.2016, publicado em sessão.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o deferimento do pedido de registro de candidatura de EDILA PRISCILA PRATES DA SILVA.