RE - 13098 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA (PSB/PP/PSDB/PPS/PT) contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral de Candelária (fls. 39-41), que julgou improcedente a representação proposta em desfavor de LAURO MAINARDI, entendendo que o representado não realizou propaganda eleitoral antecipada em favor de sua candidatura a prefeito quando de sua participação em entrevista no programa de rádio “Olho Vivo”, da emissora de rádio local Rádio Princesa.

Em suas razões recursais (fls. 46-56) sustenta que na referida entrevista o recorrido, além de ressaltar suas qualidades pessoais, induziu o ouvinte a crer na incapacidade do atual prefeito municipal de Candelária, denegrindo e desprestigiando as ações políticas desenvolvidas pela prefeitura, situação que caracterizaria propaganda extemporânea negativa. Aduz que o recorrido realizou propaganda eleitoral subliminar, realizando menção a sua candidatura em detrimento da igualdade entre candidatos. Invoca violação ao art. 36 da Lei das Eleições e requer o provimento do apelo, com a aplicação de multa.

Com as contrarrazões (fls. 59-68), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo (fl. 71 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Na hipótese, aplica-se a Portaria P TRE-RS n. 259, de 5 de agosto de 2016, que institui o Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a qual prevê, em seu art. 10, que os prazos fixados em horas iniciam a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão no Mural Eletrônico:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

No caso em tela, a sentença foi publicada em 01.9.2016, o prazo começou a correr à 0h do dia 02.9.2016, uma sexta-feira, e findou-se às 15h do dia 03.9.2016, um sábado, data em que o expediente dos cartórios eleitorais é das 14h às 19h (parágrafo único do art.10, in fine).

Considerando que o apelo foi interposto dia 03.9.2016 às 14h11 (fl. 46), o recurso deve ser considerado tempestivo.

Portanto, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

No mérito, o exame dos autos demonstra que embora o feito trate de entrevista em emissora de rádio, a representante apenas juntou ao processo a mídia digital respectiva, deixando de acostar a degravação da conversa, peça indispensável para o conhecimento do pedido, conforme determina o art. 8º, caput, da Resolução TSE n. 23.462/15:

Art. 8º - Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 5º, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas.

Assim, o pedido sequer deveria ter sido conhecido.

De qualquer sorte, a análise das provas e a leitura da peça recursal demonstram ser acertada a conclusão pela improcedência da representação, pois em nenhum momento da conversa impugnada o recorrido realizou pedido explícito de voto, único ato atualmente considerado propaganda antecipada pela legislação eleitoral.

Com efeito, a Lei n. 13.195/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo e expresso de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei:

Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso I teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso II teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

A nova redação deste inciso III teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

Redação alterada pelo art. 3º da Lei n. 12.891, de 2013.

A nova redação deste inciso IV teve sua eficácia suspensa para as Eleições 2014 pela Consulta TSE n. 1000-75.

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

Redação alterada pelo art. 2º da Lei n. 13.165, de 2015.

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

[omissis]

Dessa forma, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via entrevista, programa, encontros ou debates no rádio e na televisão, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, e o pedido de apoio político.

Recentemente, este Tribunal, no exame do RE n. 5536, julgado na sessão de 25.10.2016, enfrentou a questão dos limites caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada frente ao art. 36-A da Lei das Eleições, tendo vencido a tese trazida pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o qual, com peculiar propriedade, trouxe a lume a mais recente posição do TSE sobre o tema, exposto nos autos do RESPE n. 51-24, da relatoria do Min. Luiz Fux (publicado em 18.10.2016), cuja ementa cumpre reproduzir:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 36-A). DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM FACEBOOK. ENALTECIMENTO DE PARTIDO POLÍTICO. MENÇÃO À POSSÍVEL CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE JUSFUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se – e suas exteriorizações (informação e de imprensa) – ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.

2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo.

3. A ratio essendi subjacente ao art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, visando a não desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral.

4. A ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dois postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii.

5. A propaganda eleitoral extemporânea consubstancia, para assim ser caracterizada, ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito e à moralidade que devem presidir a competição eleitoral, de maneira que, não ocorrendo in concrecto quaisquer ultraje a essa axiologia subjacente, a mensagem veiculada encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

6. O limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar três objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

7. A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

[...]

(TSE, RESPE 51-24, Rel. Min. Luiz Fux, publicação: 18.10.2016).

Na hipótese dos autos, as falas impugnadas traduzem-se em verdadeiro pedido de apoio e não em pedido de sufrágio, do voto em si, pelo menos não de forma explícita, conforme proíbe a norma.

Observa-se a ausência de pedido expresso de votos, revelando que, em sua substância, a entrevista encerra apenas a propalação da futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária, o que, diante da citada inovação legislativa, não configuraria, por si só, propaganda eleitoral extemporânea.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.