RE - 21707 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela Coligação TODOS JUNTOS contra sentença exarada pelo Juízo da 61ª Zona Eleitoral, que julgou (fls. 21 e v.) improcedente a representação formulada pela recorrente contra RENATA TRUBIAN, Coligação UNIÃO POR FARROUPILHA e partido REDE, reconhecendo que a irregularidade da propaganda eleitoral em jornal foi de responsabilidade da empresa jornalística, e não dos recorridos.

Em suas razões recursais (fls. 23-28), sustenta que a irregularidade da propaganda eleitoral em jornal é sempre de responsabilidade dos candidatos, não podendo transferi-la para o órgão da imprensa. Requer a reforma da decisão, para condenar os representados ao pagamento de sanção pecuniária.

Com contrarrazões (fls. 29-30), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 32-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na eventualidade de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 18h39min do dia 30.8.2016 (fl. 22), o prazo iniciou-se a zero hora do dia 31.8.2016, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 01.9.2016. Como o cartório estava fechado neste horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento naquele dia, ou seja, o recurso deveria ser interposto até às 13hs do dia 01.9.2016.

Não obstante, a irresignação somente foi protocolizada às 15h25min (fl. 23), sendo, portanto, intempestiva.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.