RE - 46750 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDECI SANTOS DE MORAES contra a sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, em razão de seu partido, PTdoB, ter sido excluído da Coligação PDT – PROS – PTdoB e da ausência de quitação eleitoral.

Em suas razões recursais, aduz que a multa imposta por ausência às urnas está prescrita. Sustenta ter havido uma divergência interna no PTdoB, levando à realização de duas convenções distintas, dentre as quais é válida a que deliberou pela participação da agremiação na Coligação PDT – PROS – PTdoB. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de quitação eleitoral e porque o PTdoB, partido ao qual está filiado o recorrente, foi excluído da Coligação PDT – PROS – PTdoB no julgamento do DRAP 448-44, por força do artigo 48 da Resolução 23.455/15:

art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
 

Entretanto, esta Corte, na data de 21 de setembro de 2016, julgou o RE 448-44, deferindo integralmente o registro da Coligação PDT – PROS – PTdoB, admitindo a participação deste último partido, como se verifica pela ementa do julgado:

Recurso. DRAP – Registro de Regularidade dos Atos Partidários. DRAP. Coligação no pleito proporcional. Art. 6º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público e indeferiu a participação do partido na Coligação PDT – PTdoB – PROS, pois a agremiação estaria integrando, na majoritária, coligação composta de outros partidos.

No mérito, há questão prejudicial que decorre da regra do art. 6º da Lei n. 9.504/97, pois os partidos coligados na eleição majoritária somente podem se coligar para o pleito proporcional com as agremiações que integrarem a primeira coligação. Desta forma, reconhecida a validade da convenção que deliberou pela participação do PTdoB na Coligação Abrace o Amanhã para o pleito majoritário, deve ser deferida sua participação na Coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional, em observância da paridade entre ambas as coligações.

Deferimento da validade da coligação PDT – PTdoB – PROS para o pleito proporcional.

Provimento. (RE 448-44, Rel. Dr. Jamil Bannura, julg. 21.9.2016.)

 

Assim, deferida a participação do PTdoB na Coligação PDT – PROS – PTdoB, está superado o óbice ao deferimento do presente registro de candidatura.

A sentença identificou, ainda, que o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral, pois não houve o pagamento da multa decorrente da ausência às urnas no ano de 2002.

Embora não se desconheça precedente do TSE no sentido de que “não cabe a análise, em processo de registro, de questão referente a prazo prescricional de multa eleitoral, pois nele são apenas aferidas as condições de elegibilidade do candidato e verificado se ele não incide em causa de inelegibilidade” (AgRg no RESPE n 42955, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicado: 06/11/2012), entendo que a matéria sobre a eventual prescrição de multa eleitoral é questão objetiva, cuja resolução não envolve produção probatória e pode ser resolvida no processo de registro de candidatura, especialmente quando sua análise contribua para viabilizar a participação, no pleito, de candidatos substancialmente aptos à disputa eleitoral.

Na hipótese, verifica-se que a restrição eleitoral deu-se em razão de ausência às urnas no pleito de 2002, estando prescrita a multa eleitoral, pois transcorrido o prazo de 10 anos para a sua cobrança, conforme entendimento firmado pelo TSE:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. 1. A multa eleitoral configura dívida ativa de essência não tributária, sujeita ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos (REspe n° 1613-43/SP, Rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 5.11.2015 e AgR-REspe n° 2-75/SC, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 2.12.2014). 2. A multa eleitoral se submete às regras próprias de execução de dívida ativa da Fazenda Pública, mediante ação executiva fiscal, ex vi do art. 367, IV, do Código Eleitoral. 3. A interrupção da prescrição nas execuções fiscais retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação válida for imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula n° 106/STJ. 4. In casu, i) O Tribunal a quo assentou que a ação executória foi proposta no juízo incompetente em fevereiro de 2003; em agosto de 2011 os autos foram remetidos de ofício à Justiça Federal; e somente em novembro de 2011 é que a União veio manifestar-se nos autos para requerer o declínio da competência para esta Justiça Especializada, que recebeu os autos em agosto de 2012 e promoveu a citação da executada em 10 de maio de 2013. ii) As circunstâncias revelam a inércia por parte do Poder Judiciário na condução do processo, o qual se desenvolve por impulso oficial ex vi do art. 262 do CPC/73. Todavia, o amplo lapso temporal decorrido sem qualquer manifestação da União no sentido de diligenciar pelo regular andamento do processo evidencia a inércia também por parte da Exequente, razão pela qual não há falar na incidência dos preceitos da Súmula n° 106/STJ ou do art. 219, §§ 1° e 2°, do CPC na espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 6647, Acórdão de 14.06.2016, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 08.09.2016, Página 63-64.)
 
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO DE REGISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO DA MAIORIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. DESPROVIDO.
1. No julgamento do REspe nº 3631-71/SP, o TSE, contra o meu voto e o do e. Min. Marco Aurélio, reafirmou o entendimento de que, por se tratar de condição de elegibilidade, a quitação eleitoral não está abarcada pela ressalva prevista na parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade. Assim, na linha do posicionamento majoritário desta Corte, o pagamento da multa após a formalização da candidatura não afasta o óbice ao deferimento do registro.
2. Mesmo ultrapassada a ausência de prequestionamento, não haveria falar em violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto estar quite com a Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro é um requisito legal para aqueles que desejam disputar cargos públicos, e nem mesmo o valor ínfimo da multa eleitoral arbitrada teria o condão de afastar a irregularidade.

3. As multas eleitorais estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos (art. 205 do Código Civil), pois constituem dívida ativa de natureza não tributária, nos termos do art. 367, III e IV, do Código Eleitoral, sujeitando-se, portanto, às regras de prescrição previstas no Código Civil.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 28764, Acórdão de 23.10.2012, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2012.)

 

Assim, acolho a manifestação ministerial, para entender superada a ausência de quitação eleitoral, deferindo-se o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura.