RE - 14732 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP - PSDB - PTB - DEM) contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja, que julgou improcedentes as impugnações ajuizadas pela recorrente e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANTONIO SARTORI CORIN ao cargo de vereador (fls. 213-218).

Em suas razões recursais (fls. 220-225), sustenta a nulidade da decisão por não haver manifestação acerca da tese de burla à legislação. No mérito, alega que os cargos de secretário e diretor possuem similitude de provimento, independente da relação hierárquica, e, por serem de investidura política, atraem a aplicação do disposto no art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da Lei Complementar n. 64/90. Requer o provimento do recurso, com a declaração de inelegibilidade do candidato.

Com as contrarrazões (fls. 236-243), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 248-251).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

Preliminarmente, o recorrente postula a declaração da nulidade da sentença, uma vez que não teria sido examinada a tese de burla à legislação.

No caso dos autos, ANTONIO SARTORI CORIN foi nomeado, em 21.3.2016, para exercer o cargo em comissão de Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Eventos da Prefeitura de São Borja (fl. 32). Posteriormente, foi exonerado de tal cargo, em 01.4.2016 (fl. 71), e nomeado Diretor de Indústria, Comércio e Relações Internacionais, em 09.5.16 (fl. 34), permanecendo em exercício até 30.6.2016 (fl. 69).

A coligação recorrente alega que a troca da titularidade dos cargos constituiu manobra para que o candidato permanecesse mais três meses vinculado ao Poder Público, buscando ludibriar a legislação.

Penso que não deve prosperar a alegação de nulidade por falta de enfrentamento de tese trazida pela parte. Anoto que, mesmo sucintamente, a alegação foi enfrentada pelo juízo a quo, conforme segue:

Tal modificação não é vedada pela legislação vigente, ao contrário, em se tratando de cargo em comissão, de confiança, é de livre nomeação e exoneração pelo administrador municipal.

A prova testemunhal demonstrou, ainda, que faticamente o impugnado não detinha, no cargo de Diretor, autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo hierarquicamente inferior e subordinado ao Secretário Municipal.

O fato de tratar-se ou não de provimento por indicação política, por si só, não altera a natureza, o alcance e as atribuições inerentes ao cargo de Diretor, tampouco o torna equivalente ao cargo de Secretário Municipal. Como já dito, sendo de livre nomeação e exoneração pelo administrador, por ser cargo de confiança, cabe a este escolher quem irá ocupá-lo.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, verifico que o candidato exerceu os cargos de secretário municipal, do qual foi exonerado em 01.4.2016 (fl. 71), e de diretor de secretaria municipal, até 30.6.2016 (fl. 69), três meses antes do pleito.

O argumento de que a mudança de cargos visou fraudar a exigência do prazo de 6 meses de desincompatibilização não foi repisada no mérito recursal. De qualquer sorte, não há qualquer evidência de que o recorrente exerceu de fato cargo diverso daquele para o qual foi posteriormente nomeado.

As regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: 12.9.2014).

Dessa forma, não se pode impor ao candidato prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva.

No caso, há elementos apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e diretor (fls. 76-117), além de esse segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal, não ser congênere ou equivalente ao cargo de secretário, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença.

A recorrente alega inexistência de subordinação e hierarquia entre os cargos de secretário, coordenador e assessor. No entanto, a Lei Municipal n. 4.649/12 (fls. 160-200), ao definir criteriosamente os cargos na estrutura do município, evidencia hierarquia e subordinação quando estabelece que os secretários despacham diretamente com o prefeito (art. 67, inc. VI), enquanto os diretores despacham diretamente com o secretário municipal da pasta (art. 69, inc. III).

Ainda, ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades.

Nesse sentido é a jurisprudência das Cortes Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Não há falar em equiparação dos cargos de Secretário de Município e Diretor de Departamento quando, evidenciando tratamento normativo diferenciado, há subordinação hierárquica, financeira e de atribuições entre eles.

2 - Recurso provido.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL nº 14143, Acórdão nº 12287 de 16/08/2012, Relator(a) WILSON SAFATLE FAIAD, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/08/2012 )

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil de seis meses.

O prazo de afastamento para o cargo de diretor de Assistência Social Básica do Município é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado como de mesmo patamar o de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, que exigiriam seis meses. A direção comporta subordinação ao cargo máximo de hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral nº 9840, Acórdão de 24/08/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/08/2012)

Tal posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional quando do julgamento do RE 130-65, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.9.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura de ANTONIO SARTORI CORIN para concorrer ao cargo de vereador.