E.Dcl. - 12119 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 212-218) contra acórdão deste Tribunal (fls. 200-206) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que deferiu o registro de candidatura de VICENTE DIEL.

O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, ao não se manifestar sobre pontos relativos (i) à irregularidade de pagamento de serviços que não foram objeto de licitação, e (ii) aos argumentos deduzidos pelo embargante, no que diz respeito à reiteração de irregularidades que caracterizariam o dolo na conduta do recorrido para fins de atração da inelegibilidade prevista na alínea “g”, I, art. 1º, da LC n. 64/90.Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente. Não para emprestar efeitos modificativos à presente manifestação, mas exatamente para clarear, inclusive reforçar os motivos pelos quais não se entendeu que o caso julgado mereça receber a “nota de improbidade” vindicada pelo Parquet.

De fato, não houve alusão expressa aos dois pontos indicados pelo embargante.

Ocorreu, sim, a abordagem contextual da situação.

Quanto à omissão relativa à irregularidade de pagamento de serviços que não foram objeto licitatório, friso que situação análoga foi abordada expressamente, a ausência de licitação para firmar termo de parceria, verbis:

Não há no parecer técnico, contudo, maior detalhamento acerca das circunstâncias da habitualidade da prática irregular, ou da dimensão do desvirtuamento do instituto da prestação de serviço extraordinário. Aqui, impõe-se estabelecer uma cisão conceitual importante, e também válida para o item “f”, ausência de licitação para firmar termo de parceria: nem toda ilegalidade configura improbidade. Trago, nessa linha, a lição de Fábio Medina Osório: “somente os atos que, além de ilegais, se mostrarem frutos de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público', devem ser considerados configuradores de improbidade administrativa". (Teoria da Improbidade Administrativa, RT. São Paulo, 2013, 3ªEd).

[...]

Circunstâncias semelhantes envolvem o tópico “f”, como já asseverado. A ausência de licitação poderia, em tese, configurar ato doloso de improbidade administrativa. Nessa linha, a jurisprudência indicada pela procuradoria regional eleitoral.

Mas, ao caso dos autos: o TCE/RS apontou ausência de licitação para firmar termo de parceria com a OSCIP “Associação Damas de Caridade”, para que referida entidade operacionalizasse programas relativos à área da saúde, sendo que foi identificada ofensa formal à Constituição Federal, pelo modo indevido de provimento dos agentes de saúde, e a possibilidade de dano ao erário foi vislumbrada em “eventuais demandas trabalhistas” (grifei).

Dessarte, penso que em tais circunstâncias o ato ilegal não pode ser considerado doloso de improbidade administrativa, pois ainda que considerado o dolo genérico, como sedimentado pela jurisprudência do TSE, carecem de elementos nos autos para que se possa afirmar a conduta como dolosamente ímproba, tanto que o TCE/RS entendeu por advertir o gestor “para que sejam adotadas providências, sem embargo da repercussão negativa do apontamento no exame das referidas contas, porque até o momento não foram tomadas as medidas cabíveis pela Administração Municipal, em especial a regulamentação da contratação dos agentes e profissionais de saúde [...]”.

Tais são as nuances, também, da questão relativa à ausência de pagamentos de serviço sem procedimento licitatório. Os elementos constantes na decisão do Tribunal de Contas do Estado são insuficientes para que a ilegalidade receba a pecha da improbidade administrativa. A rigor, não constam dados que possam concluir pela atuação desonesta, pela geração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, fatores que poderiam contribuir para, como já visto, atrair a causa de inelegibilidade da alínea “g”, I, art. 1º, da Lei n. 64/90.

Por seu turno, no pertinente à relação causa-efeito entre (1) a indicação, na decisão do TCE-RS, da reiteração da prática em 2009, pelo município de São Luiz Gonzaga, de irregularidades já praticadas em anos anteriores, e (2) o reconhecimento de conduta dolosa de parte de VICENTE DIEL, insta frisar que as irregularidades dos anos de 2008, 2007, 2006 ou 2005 foram praticadas por administração municipal anterior, cujo prefeito não era o recorrido, mas sim o Sr. Aguinaldo Caetano Martins.

Nessa ordem de ideias, salienta-se – e aqui exsurge a bem apontada omissão do acórdão embargado - que 2009 foi o primeiro ano da gestão, da ocupação do cargo de prefeito por VICENTE DIEL, em quadriênio que compreendeu os anos 2009 a 2012. Ou seja, a prática tida como reiterada da municipalidade não pode ser imputada pessoalmente ao recorrido – ao menos não para fins de estampar conduta dolosa apta a atrair inelegibilidade.

Diante de tais circunstâncias, tenho por acolher parcialmente os embargos, para sanar as omissões bem apontadas pelo d. Procurador Regional Eleitoral, sem contudo emprestar-lhes efeitos infringentes, como requerido.

Ante o exposto, VOTO por acolher parcialmente os embargos, para sanar as omissões apontadas, afastando os pretendidos efeitos infringentes.