RE - 7470 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GISLAINE DE FÁTIMA SCHMIDT PRATE PIRES contra a sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral (fls. 35-36) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão do não afastamento das atividades do cargo em comissão de “gerente de atendimento ao contribuinte” no prazo de 6 meses anteriores ao pleito, consoante o art. 1º, inc. II, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões (fls. 39-46), a recorrente argumenta que seria desnecessária a sua desincompatibilização do cargo no prazo referido, pois, embora formalmente nomeada, nunca exerceu as atribuições do cargo. Sustenta que exerce funções junto à Secretaria Especial de Gabinete, sem qualquer relação com a arrecadação e fiscalização de tributos, sendo suficiente a desincompatibilização em 3 meses, que restou comprovada. Requer a juntada dos documentos que acompanham as razões recursais e, ao final, a reforma da sentença.

Os autos foram com vista à Procuradoria Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 77-79).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, inicialmente cumpre destacar que o recurso veio acompanhado de contracheques e declarações das autoridades municipais, visando comprovar as afirmações da parte insurgente.

Observa-se, outrossim, que a intimação de fl. 23 buscou esclarecer as divergências entre as informações constantes na carta (fl. 12) e na portaria de exoneração (fl. 21) relacionadas ao cargo e lotação da servidora. Assim, não houve, em primeira instância, manifestação da recorrente quanto ao prazo de desincompatibilização aplicável às suas circunstâncias funcionais.

Diante das peculiaridades do caso concreto, admito os documentos que acompanham o recurso, aplicando a Súmula n. 03 do TSE, a qual dispõe que “no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”.

Nesse trilhar, o seguinte julgado deste Regional:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil. Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado a autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito. Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7872, Acórdão de 21.08.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 21.08.2012.)

In casu, a recorrente desincompatibilizou-se do cargo de servidora pública na data de 01.7.2016 (fl. 26), ou seja, 3 meses antes do pleito, conforme estabelece o art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

A candidata fora nomeada para o cargo em comissão de “gerente de atendimento ao contribuinte”, razão pela qual o juízo a quo indeferiu o seu registro, pois entendeu que a desincompatibilização deveria ocorrer no prazo de 06 meses previsto no art. 1º, inc. II, al. “d”, da referida lei, visto que a servidora teria competência, ainda que indireta ou eventual, para o lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos.

No entanto, ainda que ocupando o citado cargo, a recorrente não exercia atribuições que envolvessem interesse na arrecadação e fiscalização de tributos, nem estava lotada em órgão da Fazenda Municipal.

Conforme demonstram os documentos juntados às fls 48-71, no período da nomeação ao cargo comissionado, a servidora atuou junto à Secretaria Especial de Gabinete, “desenvolvendo atendimento ao público e gerenciando as demandas encaminhas pela comunidade para os mais diversos espaços da administração para controle, atendimento e retorno ao demandante”.

Havendo afastamento de fato das funções próprias de seu cargo, com a assunção de outras atividades em lotação diversa, a recorrente não tinha a competência, ainda que eventual ou indireta, para fiscalizar, arrecadar e lançar tributos, visto que o desvio de função retirou-lhe a referida atribuição.

Assim, é de se reconhecer a desnecessidade do afastamento nos 6 meses anteriores ao pleito.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Prazo de desincompatibilização. Indeferimento diante do exercício da função de “fiscal ambulante”, o que ensejaria a desincompatibilização no prazo de seis meses, conforme previsto no art. 1º, inc. II, letra ‘d’ da Lei Complementar n. 64/90. A não abertura de prazo para diligências no juízo de primeiro grau, permite o suprimento do defeito apontado com a juntada de documento em grau de recurso. Reconhecida a ausência de fiscais tributários no município pelo Tribunal de Contas do Estado, conclui-se que o interessado não exercia atribuições na arrecadação e fiscalização de tributos. Prazo de desincompatibilização observado pelo recorrente, adequado para os servidores públicos em geral.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 19955, Acórdão de 07.08.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.08.2012.)

 

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. É de três meses o prazo para desincompatibilização de agente tributário de prefeitura municipal que não exerce as atividades inerentes ao cargo, mas desempenha atividade de digitador.Afastamento regular.Improvimento.

(TRE-RS; RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 15003300, Acórdão de 17.08.2000, Relator CLARINDO FAVRETTO, Publicado em Sessão.)

De outra banda, entendo que não prospera a manifestação do parecer ministerial no sentido que de as atividades realizadas na Secretaria Especial de Gabinete configurariam exercício da chefia de gabinete, a também exigir desincompatibilização no prazo de 6 meses.

Percebe-se que a titularidade do gabinete especial da municipalidade é exercida por Gilmar Valadares, que subscreve a declaração de fl. 69, sendo a servidora funcionalmente subordinada a esta autoridade.

Portanto, o prazo de exoneração do cargo em comissão a ser observado era efetivamente o de 3 meses antes das eleições, estabelecido para os servidores em geral.

Obedecido o prazo de desincompatibilização, e presentes as demais condições de elegibilidade, deve ser reformada a sentença para deferir o registro de candidatura da recorrente.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para deferir o registro de GISLAINE DE FÁTIMA SCHMIDT PRATE PIRES.