RE - 27689 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

TOMAS DOS SANTOS MORAIS interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 78-80) que julgou procedente a impugnação ajuizada pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA, TRABALHO E TRANSPARÊNCIA e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender que o recorrente não se desincompatibilizou do cargo que ocupa no Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE de Vila Maria.

Em suas razões (fls. 83-89), o recorrente sustenta que seria desnecessária a sua desincompatibilização, já que o órgão não tem poderes para deliberar sobre políticas públicas, mas tão somente para propô-las, o que denotaria o seu caráter meramente consultivo. Aduz que a jurisprudência colacionada não possui correspondência fática com a sua condição, já que se refere a servidores públicos. Alega também que comprovou seu afastamento do órgão, na medida em que seu nome não aparece em ata como integrante do conselho referido. Por fim, aduz que sua participação na reunião do Conselho em questão, ocorrida em 15.07.2016, foi como mero convidado.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 92-95).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Inicialmente, deve-se aferir a necessidade de desincompatibilização por quem ocupa cargo no Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE de Vila Maria. O recorrente sustenta ser desnecessário.

O COMUDE foi criado por meio da Lei Municipal n. 1569, de 28 de setembro de 2003 (fls. 41-48). Da lei se extrai:

Art. 3º - Compete ao COMUDE:

I - promover a participação de todos os segmentos da sociedade local organizados ou não na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades bem como na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem ao desenvolvimento econômico do município.

II – Organizar e realizar as audiências públicas necessárias em que a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades municipais;

III – elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;

IV – promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração regional;

V – realizar a interface com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento da Produção buscando articulação com o Estado;

VI – constituir instância de discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos municipal e estadual, bem como articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;

VII – acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos municipal e estadual.

Dispõe a LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

Nos termos da jurisprudência, os membros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos e, portanto, devem desincompatibilizar-se no prazo mínimo de três meses que antecedem o pleito. Tal preceito vem revelado na jurisprudência colacionada pela PRE, a qual reproduzo:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - ELEIÇÕES 2012 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSELHO AINDA QUE TARDIA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

1. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Quando não ocupar função de direção e administração, se sujeita ao prazo de desincompatibilização de três meses. Inteligência do artigo 1º, II, "l" da LC 64/90.

2. Para se evidenciar o alegado afastamento torna-se necessária a demonstração segura de que este se deu de fato, aperfeiçoando-se com a comunicação oficial ao respectivo Conselho, ainda que tardiamente.

TRE/MT (Registro de Candidatura n. 26859, Acórdão n. 21789 de 30.08.2012, Relator JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.08.2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO INTEMPESTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO-PROVIMENTO.

1. Deve o pré-candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura, ou fazer o requerimento no prazo legal. Precedentes.

2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30155, Acórdão de 30.10.2008, Relator Min. EROS ROBERTO GRAU, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2008.)

Dessa forma, tem-se que o pré-candidato TOMAS DOS SANTOS MORAIS deveria ter se desincompatibilizado do COMUDE de Vila Maria três meses antes da vindoura eleição.

Quando apresentou sua defesa, o recorrente juntou a Portaria n. 344/2016 (fl. 37), na qual são nomeados componentes do conselho em questão. Aduz que tal documento seria prova de sua desincompatibilização, na medida em que seu nome não consta como um dos nomeados.

Ocorre que o afastamento deve acontecer de fato e não somente “pró-forma”, o que parece ser o caso deste processo, uma vez que aportaram aos autos documentos e fotos que dão conta da presença do recorrente em reunião do conselho em questão.

No ponto, o parecer ministerial bem abordou o tema, de forma que reproduzo o seguinte excerto e o tomo como razão de decidir:

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente manteve suas atividades no COMUDE de Vila Maria/RS, ao menos, até o dia 15/07/2016, tendo em vista que, nesta data, participou da “Reunião Comudes e Comissão Regional da Consulta Popular 2016/2017” na qual estiveram reunidos “com a diretoria do COREDE Produção, os Presidente dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDES) e membros da Comissão Regional da Consulta Popular 2016/2017” (ata da reunião à fl. 47), conforme demonstram a lista de presença de fls. 50-51, as fotografias da mídia à fl. 25 e das fls. 39-40 e a reportagem de jornal de circulação local de fl. 26. (Grifos no original.)

Da mesma forma, não é crível a alegação do recorrente de que esteve na dita reunião apenas como convidado, pois, mesmo que assim fosse, não haveria como dissociar a atuação como conselheiro da atuação como mero expectador. Sob tal aspecto, lanço mão do bem-lançado parecer do Ministério Público com atribuição perante a 62ª Zona Eleitoral, fls. 76v-7:

[…] Cabe referir que, ciente da vontade de candidatar-se em pleito futuro e conhecedor da necessidade de afastamento, visto que, formalmente, o impugnado já havia se desincompatibilizado do cargo, até mesmo como refere em sede de contestação, TOMAS DOS SANTOS MORAIS era conhecedor da legislação eleitoral que o impediria de participar de tais atos, não merecendo prosperar a alegação. Ainda, importante consignar que, se sua presença na solenidade fosse, tão somente, na condição convidado, por certo, o impugnado não teria sentado à mesa, juntamente com as pessoas que lá estavam no intuito de praticar atos de gestão e administração.

Assim, conclui-se que o recorrente não se afastou tempestivamente do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Vila Maria, cujo prazo limite era 02.7.2016.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura de TOMAS DOS SANTOS MORAIS para o cargo de vereador no município de Venâncio Aires.

É como voto, senhora Presidente.