RE - 21330 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JORGE PERIN interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária (fls. 51-56).

Em suas razões recursais (fls. 59-69), o recorrente pugna pela reforma da sentença, pois, em seu entendimento, o juízo de 1º grau não apreciou devidamente as provas carreadas aos autos, na medida em que foram juntados documentos que comprovam satisfatoriamente sua condição de filiado a partido político.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78-81).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do recorrente foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, em consulta ao Sistema Elo da Justiça Eleitoral, confirmou-se que, em 25.9.2015, o partido gravou na relação interna do Filiaweb a filiação do recorrente ao PDT, apondo a mesma data como o início de seu vínculo partidário.

E, no dia em que gravado o evento no Sistema Filiaweb (25.9.2015), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, mediante consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Acrescento que, na fase de instrução processual, o recorrente juntou, entre outros documentos: relação interna de filiados a partido político (fl. 26); certidão desta Justiça especializada com a composição da Comissão Provisória do PDT de São Domingos do Sul, na qual explicita que o candidato é membro de tal comissão (fl. 28); declaração firmada pelo presidente do PDT e a sua ficha de filiação, as quais também demonstram que seu vínculo se deu em data oportuna (fls. 36-37), completando o prazo mínimo de 6 meses exigido pela legislação eleitoral. Esses documentos, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos extraídos do Sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo Sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever de o filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão de seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

Portanto, reconheço o vínculo partidário do recorrente ao PDT com data de início em 25.9.2015.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, deferindo o pedido de registro da candidatura de JORGE PERIN para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016 no Município de São Domingos do Sul.

É como voto, senhora Presidente.