RE - 5679 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

 

Com a vênia do ilustre relator, interpretei de modo distinto os fatos.

Os fundamentos jurisprudenciais e doutrinários são exatamente os mesmos, a questão resume-se na interpretação do que foi dito pelo outra parte.

Como destacou o relator: 

" No caso concreto, a fala que concedeu direito de resposta às recorridas foi veiculada no dia 27 de agosto de 2016, nos dois horários de propaganda eleitoral no rádio (7h e 12h), com o seguinte teor: "o maior debate na nossa cidade é: quem tem capacidade para administrar Canoas? Beth Colombo Biazus? Ou, Luiz Carlos Busato? Aqui desse lado, Busato, eu sei que tu não é investigado na Lava Jato!"."(grifos)

"A sentença reconheceu a procedência da demanda apenas em relação à referência à Lava-Jato, entendendo que quanto ao sobrenome Biazus, não haveria qualquer conotação degradante, máxime porque esse é o sobrenome do marido de Beth Colombo, Francisco Biazus."

"Logo, a análise do presente recurso cinge-se à referência à vinculação à Lava Jato de Beth Colombo."

Como se pode observar, a acusação não foi genérica, como também não se referiu aos reais acusados pela operação Lava-Jato.

Ao contrário, há dois sujeitos definidos pelos nomes, sendo um excluído da investigação, logicamente está se dizendo com todas as palavras que Beth Colombo seria investigada pela Lava Jato. Se a intenção fosse dizer apenas que Busato não estaria sendo investigado dispensaria a referência expressa ao nome da adversária.

Considerando que atualmente tal referência é quase sinônimo de culpabilidade nos casos de corrupção investigados, fica claro, sob minha ótica, que há acusação difamatória sobre a candidata, que merece o direito de resposta.

O envolvimento do Partido dos Trabalhadores na operação Lava Jato, de notório conhecimento, não permite acusar todos os seus integrantes indistintamente, o que induziria o eleitor a acreditar que a Beth Colombo também estaria respondendo por crimes de corrupção.

 

Assim, renovando a venia, voto no sentido de manter a sentença em seus próprios fundamentos.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes: Acompanho a divergência, com a devida vênia do relator.

 

Des. Carlos Cini Marchionatti: Acompanho, com a vênia do relator, a divergência.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja: Acompanho, o relator.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez: Acompanho, com a devida vênia do relator, a divergência.