RE - 30465 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARCOS ANTONIO SCHEEREN interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 28-28v).

Em suas razões, o recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alega que é filiado ao PRB desde 07.3.2016, conforme documentação acostada, motivo pelo qual requer o deferimento de seu registro de candidatura (fls. 32-39).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo afastamento da preliminar e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 45-47).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A preliminar de nulidade da sentença não prospera.

Não há que se falar em cerceamento de defesa, inclusive diante de indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária, máxime porque a prova da filiação pode ser feita documentalmente (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 186711, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014).

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária do candidato ao PRB de Alvorada.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova do vínculo partidário com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Registro que a ficha de filiação acostada aos autos (fl. 17) não é apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque documento desprovido de fé pública, produzido unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, sendo o sistema Filiaweb uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Consultando o sistema Elov. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente ocorreu em 07.3.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento que a data de filiação ocorreu em 07.3.2016, portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de MARCOS ANTONIO SCHEEREN ao cargo de Vereador.