RE - 41112 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GERALDO MENDES DA SILVA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 36 e verso).

Em suas razões, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, sustenta ser filiado ao PT desde 09.11.2012. Alega desídia do partido em não incluí-lo na lista de filiados. Para corroborar sua alegação, na fase instrutória juntou ficha de filiação, e-mail com comprovante de pagamento de contribuição estatutária referente a agosto de 2013, e declaração do PT de Alvorada informando que o recorrente é filiado desde 09.11.2012, tendo inclusive participado das eleições internas de 2013. Requer o deferimento do registro (fls. 40-46).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.

Foi oportunizada ao recorrente a prova da filiação partidária (fls. 25-26), tendo ele, na ocasião, acostado aos autos os documentos das fls. 27-31, sem protestar pela produção de qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual não se admite que venha alegar agora, depois de transcorrido o momento apropriado para tanto, cerceamento de defesa, sem sequer especificar que provas seriam capazes de, se produzidas, alterar a conclusão exposta na sentença de primeiro grau.

No mérito, adianto que a sentença não merece reforma.

O registro de candidatura do recorrente foi indeferido em virtude da não comprovação de filiação partidária (fl. 36 e verso).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição e/ou declaração de filiação prestada pelo partido, pois produzidas de forma unilateral e destituídas de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, na fase instrutória o recorrente juntou ficha de filiação (fl. 16), e-mail (fl. 17) com comprovante de pagamento de contribuição estatutária referente a agosto de 2013 (fl. 18) e declaração do PT de Alvorada (fl. 20) informando que o recorrente é filiado desde 09.11.2012, tendo inclusive participado das eleições internas de 2013 (fl. 21).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Somado a isso, consultando-se o sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral (interface interna do Filiaweb), verifica-se não constar a inclusão da filiação do recorrente ao PT nem mesmo no registro interno da agremiação. Ademais, cabe ressaltar que se encontra no referido sistema apenas a filiação de Geraldo Mendes da Silva ao PTB, desde 10.7.1995, embora tal registro não tenha sido incluído na última relação oficial entregue por esse partido (fl. 34).

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de GERALDO MENDES DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.