RE - 34063 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC contra decisão do Juízo da 171ª Zona Eleitoral – Canoas, que indeferiu pedido de registro de candidatura de ANA CAROLINE CARDOSO DA SILVA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, pela Coligação Solidariedade – PSD – PTC – PTN, no Município de Canoas, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 23-25).

Em sua irresignação (fls. 28-30), o recorrente afirma que ANA CAROLINE CARDOSO DA SILVA filiou-se ao Partido Trabalhista Cristão – PTC em 17.3.2016, conforme registro interno de filiação no sistema Filiaweb (fl. 31).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 37-39v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 37-39v.), arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Afirmou que o recurso foi interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC, que integra a COLIGAÇÃO PTN-PTC-PSD-SD (fl. 02), razão pela qual não possui legitimidade para atuar de forma isolada.

Conforme dispõe o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.). (Grifei.)

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.455/15, que dispõe no § 3º do artigo 6º:

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[...]

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. (Grifei.)

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 9886 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 9.9.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.

Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

(TRE-RS – RE 48-86 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 13.9.2016.)

Dessa forma, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, por ausência de legitimidade do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC para atuar isoladamente, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade ativa do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC .