RE - 37652 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ELISABETH COELHO NOMS contra a sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Alvorada que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, em virtude da falta de filiação ao Partido Social Democrático (fl. 32 e verso).

Em suas razões, a recorrente requer a reforma da sentença, com o consequente deferimento do seu registro, alegando, em síntese, que os documentos apresentados com o recurso (ficha de filiação e listas de presença de reuniões da agremiação) comprovam a regularidade do seu vínculo com o partido (fls. 35-50).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 53-55v.).

Aberto o prazo de 24 horas para que fosse regularizada a representação processual da candidata (fl. 57), houve a juntada intempestiva dos documentos de fls. 61-63.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal de fls. 35-38 encontra-se assinada pela Dra. Maristela Scarini Issi.

Contudo, o instrumento procuratório apresentado com o recurso foi outorgado à Dra. Jussara Teresinha Pinto Mendes (fl. 39). Do mesmo modo, as procurações de fls. 62-63, protocolizadas perante esta Corte após a abertura de prazo para o saneamento do vício processual, em atendimento ao disposto no art. 76, “caput”, do Código de Processo Civil.

Assim, a Dra. Maristela Scarini Issi permanece sem poderes para representar a candidata em juízo, sendo oportuno salientar-se que, inclusive na origem, a procuradora praticou atos no processo sem estar devidamente constituída pela parte (fls. 24 e 33).

A irregularidade da representação processual – pressuposto objetivo de recorribilidade – inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

Mandado de segurança com pedido liminar. Impetração contra ato de juiz eleitoral que não conheceu recurso interposto por pré-candidato diante da não juntada da procuração nos autos. Consabido que o processo eleitoral é informado pela celeridade e pela preclusão, não se vislumbra razoável aguardar pelo prazo de três dias para a juntada da procuração. Na ausência de procuração do advogado o apelo é tido por inexistente. Denegação da ordem.

(TRE-RS – MS: 14803 RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 23.8.2012, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23.8.2012.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.