RE - 27216 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO RAMOS DA SILVA contra a sentença do Juízo da 171ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado, ausência de filiação partidária e falta de domicílio eleitoral na circunscrição com antecedência de, pelo menos, um ano antes do pleito eleitoral, fls. 41-5.

Em suas razões recursais, juntou documentos com o intuito de demonstrar possuir empresa no município. Aduz que já está fazendo campanha. Alega que lhe teriam sido restituídos todos os direitos de cidadão, que todos os seus documentos estariam arquivados na Justiça Eleitoral de Canoas desde 15 de agosto de 2016, rogando o direito de concorrer nestas eleições , ainda que sub judice. Requer o provimento do recurso a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 49-54).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 59-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A peça recursal foi encaminhada pelo próprio candidato, e não por profissional que detenha capacidade postulatória, não devendo ser conhecida, por se tratar de vício insanável, conforme já se manifestou esta Corte recentemente:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de capacidade postulatória. Art. 4º da Lei n. 8.906/94. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que julgou procedente a impugnação ministerial, a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura, por erro no registro da filiação partidária.

Peça recursal assinada pelo próprio candidato, que não detém capacidade postulatória. Nulidade que não pode ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Juntada de novos documentos após o julgamento da impugnação. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza sejam consideradas novas provas.

Não conhecimento. (RE 52-20, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julg. 09.9.2016)

Dessa forma, não merece ser conhecido o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.