RE - 23530 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSVALDO DA COSTA MARQUES contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova da sua filiação partidária (fl. 54).

Em suas razões recursais (fls. 57-65), sustenta que a sua filiação está comprovada pelos documentos juntados aos autos, os quais devem ser admitidos, em conformidade com a Súmula 20 do TSE. Aduz ser irrelevante que não conste nos registros da Justiça Eleitoral. Requer o deferimento de seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 138-140).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por falta de prova da sua filiação partidária, pois ausente anotação no Sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Inexistente essa anotação, servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, embora tenha sido inserido no sistema ELO v.6 somente na data de 10.9.2016, vieram aos autos documentos, que, em seu conjunto, se apresentam idôneos e seguros para demonstrar a filiação do recorrente dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

O candidato juntou certidão expedida pela Justiça Eleitoral dando conta de que foi registrado como membro do Diretório Municipal da agremiação desde 10.12.2013 (fl. 20), bem como atas de reuniões partidárias realizadas em dezembro de 2013 firmadas por uma dezena de participantes. Trouxe, ainda, lista de votação do partido, na qual consta o seu nome, seguido de sua assinatura, e da assinatura de um grande número de filiados.

A anotação perante a Justiça Eleitoral como membro integrante do Diretório Municipal, registro dotado de fé pública, com os demais documentos, cuja falsificação é bastante improvável, tendo em vista o número excessivo de pessoas envolvidas, comprova, de modo seguro, a filiação partidária do recorrente.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se confiável a respeito da filiação do recorrente, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.