RE - 34320 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DAIANE BAST VON MUHLEN interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente alega ser filiada ao PP desde 14.3.2016. Para comprovar tal situação, na fase instrutória juntou a) ficha de filiação partidária ao Partido Progressista no dia 14.03.2016 (fl. 25); b) ata abonatória de filiação partidária (fls. 26-27); c) fotografia, com data de 14.03.2016, da candidata acompanhada de Marcos Antônio Oro, Rogerio Dal Agnol e Rudimar Von Muhlen (fl. 28); d) declarações de Rogerio Dal Agnol, Veronilce Pauletto Oro, Elto Prigol, Cristian de Cesaro, Cezar Roberto Oro, Pedro Alves Martins e Carlos Alves Martin para fins de comprovação de filiação partidária, datadas de 26.8.2016, com assinaturas reconhecidas em cartório na mesma data; (fl. 29); e) print de tela de uma postagem em rede social, de Rogerio Dal Agnol, do dia 14.3.2016, contendo o seguinte texto: "Hoje é uma data importante para o PP de David Canabarro. É com enorme satisfação que anunciamos as filiações de Rudimar Von Muhlen e Daiane Bast Von Mullen. Nos sentimos honrados com a confiança depositada e temos a certeza de fazermos um ótimo trabalho juntos. Saudações progressistas" (fl. 30). Requer o provimento do recurso e, consequentemente, seja deferido seu registro de candidatura (fls. 46-51).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 56-58).

É o relatório.

 

 

 

VOTOS

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Com razão o juízo a quo.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome da pré-candidata em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou na fase instrutória os seguintes documentos: a) ficha de filiação partidária ao Partido Progressista no dia 14.3.2016 (fl. 25); b) ata abonatória de filiação partidária (fls. 26-27); c) fotografia, com data de 14.03.2016, da candidata acompanhada de Marcos Antônio Oro, Rogerio Dal Agnol e Rudimar Von Muhlen (fl. 28); d) declarações de Rogerio Dal Agnol, Veronilce Pauletto Oro, Elto Prigol, Cristian de Cesaro, Cezar Roberto Oro, Pedro Alves Martins e Carlos Alves Martin para fins de comprovação de filiação partidária, datadas de 26.08.2016, com assinaturas reconhecidas em cartório na mesma data (fl. 29); e) print de tela de uma postagem em rede social, de Rogerio Dal Agnol, do dia 14.03.2016, contendo o seguinte texto: "Hoje é uma data importante para o PP de David Canabarro. É com enorme satisfação que anunciamos as filiações de Rudimar Von Muhlen e Daiane Bast Von Mullen. Nos sentimos honrados com a confiança depositada e temos a certeza de fazermos um ótimo trabalho juntos. Saudações progressistas" (fl. 30).

Todavia, tais documentos são insuficientes para comprovar a filiação partidária ao PP no prazo legal para que pudesse concorrer ao pleito de 02.10.2016, pois produzidos unilateralmente pela requerente e pela agremiação e destituídos de fé pública.

Somado a isso, esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual se encerrou o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Todavia, na referida consulta foi possível verificar que, embora a recorrente tenha sido registrada na relação interna do PP com a data de 14.3.2016, a gravação do aludido evento se deu apenas em 02.06.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade das alegações da recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento de sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura de DAIANE BAST VON MUHLEN ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.