RE - 28741 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DORVALINO FRAINS DE LIMA contra a sentença do Juízo da 23ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - MPE e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Ijuí, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), em razão da ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas como não prestadas as contas de campanha relativas ao pleito de 2008 (fls. 41-42v.).

Em suas razões recursais (fls. 46-49), em síntese, sustentou inexistir óbice legal ao deferimento do registro de candidatura, sustentando que houve a prescrição, quinquenal, da pretensão deduzida pelo MPE. Requereu o provimento, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Apresentadas contrarrazões (fls. 53-54v.), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso (fls. 57-59).

Nesta instância, o recorrente juntou documentos objetivando comprovar a prestação de contas da eleição de 2008, perante a 23ª Zona Eleitoral de Ijuí (fls. 63-73).

Sobreveio novo parecer do Parquet eleitoral (fls. 78-79v.) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, dele conheço.

No mérito, inicialmente afasto a tese atinente à alegada prescrição quinquenal da pretensão deduzida em juízo.

Na linha do que já dispôs a sentença, com efeito, a prescrição aventada se refere às prestações de contas que não tenham sido julgadas no prazo de 5 (cinco) anos, o que é diverso do caso em comento.

Ademais, na mesma senda, agrego do parecer do Procurador Regional Eleitoral a seguinte passagem (fls. 57-59):

O recorrente sustentou o reconhecimento da prescrição pelo TSE, ante o seu processo de prestação de contas referir-se às eleições de 2008 – há mais de cinco anos.

No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois, conforme o documento anexado pelo próprio candidato à fl. 50, o TSE reconheceu a prescrição das prestações de contas partidárias, diante do prazo previsto no art. 37, §3º, da Lei nº 9.096/95 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), entendendo que “[...] em relação a todos os processos de prestação de contas que tiveram origem como processos administrativos e que desde a sua apresentação já se somou mais de cinco anos, os relatores ficam autorizados a julgar prejudicados, em decisão individual [...]”.

Logo, não trata a decisão do TSE de prestação de contas de campanha de candidato – muito menos dessas julgadas como não prestadas.

Prossigo.

Na questão de fundo, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2008.

Tenho que a decisão combatida deve ser mantida.

A Resolução TSE n. 22.715/08, em seu art. 42, inc. I, é clara ao dispor que as contas julgadas como não prestadas impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral, durante o curso da legislatura à qual concorreu, persistindo tal restrição até a efetiva apresentação das contas, verbis:

Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. […]

A prestação de contas de campanha do candidato às eleições de 2008 foram julgadas não prestadas pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral (fl. 23).

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

In casu, a apresentação das contas, relativas às eleições de 2008, ocorreu somente em 09.9.2016 (fl. 64), após o julgamento pelo indeferimento do seu registro de candidatura.

Importa referir que a situação do candidato ainda não foi apreciada, razão pela qual não há informação de que foi considerada regularizada pelo juízo responsável pelo exame das contas.

Ainda, verifica-se, pela consulta de acompanhamento processual (fl. 65), que ainda está pendente o envio do termo de recebimento da prestação de contas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como inexiste análise preliminar da documentação mínima exigida. Dessa forma, nem se pode afirmar que tenham sido, de fato, prestadas as contas, pois não houve o mínimo exame quanto à documentação apresentada. Ressalte-se que eventual precariedade dos documentos pode gerar, inclusive, decisão pela não regularização da omissão da prestação das contas.

Por esses motivos, não há o que se falar em quitação eleitoral.

Nessa linha, agrego a seguinte passagem do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 78-79v.):

Como se vê, não houve tempo hábil para o exame, pela Justiça Eleitoral, das contas apresentadas, não havendo como saber se a prestação de contas foi suficientemente instruída ou se foi feita apenas pro forma, com o intuito de tentar viabilizar a presença do pretenso candidato nessas eleições, e não de dar efetivo cumprimento do dever de prestar contas.

Ressalta-se que a apresentação de contas a destempo inviabiliza o seu efetivo controle pela Justiça Eleitoral, de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe n. 30.594/PA Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, publicado na sessão de 09.10.2008).

 

Por via de consequência, inobservado o preenchimento de um dos requisitos à quitação eleitoral, a qual é condição de registrabilidade crucial ao deferimento de registro de candidatura, impõe-se a manutenção da sentença.

Logo, dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por DORVALINO FRAINS DE LIMA.