RE - 24612 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR contra a sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada e deferiu o pedido de registro de candidatura de RÉGIS FONSECA ALVES ao cargo de vereador (fls. 81-82v.).

Em suas razões recursais (fls. 87-92), sustenta que, para concorrer, o recorrido deveria ter se afastado do cargo de Diretor de Secretaria, a teor do determinado no art. 1º, III, 'b", n. 3, da Lei Complementar n. 64/90, dentro do prazo de 6 (seis) meses do pleito, o que entende não tenha ocorrido. Requer o provimento do recurso, com a declaração de inelegibilidade do candidato.

Com as contrarrazões (fls. 95-104), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 108-110).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, a Coligação A Mudança Já Começou, Gravataí Não Pode Parar recorre da sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Régis Fonseca Alves, fundamentalmente porque entende que o recorrido permaneceu ocupando o cargo de Diretor de Departamento de Patrimônio do Estado do RS após o dia 02.4.2016, ou seja, a menos de 6 (seis) meses das eleições, lapso temporal de desincompatibilização exigido para o caso posto.

Inicialmente, cumpre deixar claro que as desincompatibilizações sob exame eram obrigatórias, uma vez que o recorrido concorreu a cargo eletivo municipal (vereador) e ocupou cargos na administração estadual, cujas atribuições indicavam abrangência em todo o estado do Rio Grande do Sul. Daí, na esteira do manifestado por esta Corte, por ocasião da Consulta n. 106-12, “é desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar” (Acórdão de 14.7.2016, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, DEJERS de 15.7.2016).

Pois bem.

Verifico que o candidato exerceu dois cargos: (1) Diretor de Departamento, do qual foi exonerado a contar de 31.3.2016, e (2) Assessor Padrão AS-6, sendo exonerado a contar de 1º.7.2016, conforme fls. 53 e 56.

Ou seja, obedecidos os ditames legais. Relativamente ao cargo de Diretor de Departamento, como já dito, a desincompatibilização ocorreu mais de 6 (seis) meses antes do pleito; no que concerne ao cargo de Assessor Padrão AS-6, como bem referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a imposição é de 3 (três) meses. O recorrido atuou corretamente, pois até mesmo em relação ao cargo de Diretor de Departamento poderia ser aplicável a regra genérica de desincompatibilização dos servidores públicos, prevista no art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar n. 64/90, conforme esta Corte já decidiu, v.g. no RE n. 130-65, julgado em 28.9.2016, Rel. o Dr. Jamil Bannura.

E as razões de recurso trazem irresignação no que diz respeito às datas de publicação dos atos de posse e exoneração nos referidos cargos, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Ocorre que os argumentos não merecem guarida.

Como bem-assentado no já referido parecer da PRE, “cumpre ressaltar que os efeitos da exoneração são produzidos a contar das datas indicadas no ato e não, como pretende o recorrente, a partir da publicação”.

Essa, aliás, foi a posição externada já por ocasião da prolação da sentença, conforme constante à fl. 81v.: “[…] o boletim no Diário Oficial serve para dar publicidade ao ato administrativo, que já produzia seus efeitos desde a exoneração”.

E, muito embora assista razão à recorrente no que concerne à desnecessidade de “processo administrativo” para a exoneração de cargos em comissão, pois demissíveis ad nutum, impõe ressaltar que os requisitos perfectibilizadores dos atos de nomeação e exoneração foram, todos, atendidos, não havendo que se falar em ineficácia do desligamento devidamente publicado, com indicação expressa das datas a partir das quais geraram efeitos.

Ou seja, não se vislumbram nos autos um contexto probatório que dê força à tese da recorrente.

Lembro que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos fundamentais dos cidadãos. Dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas restritivas, reservando a matéria à Lei Complementar e somente com o “fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º).

Em razão da natureza dessas normas, entende o TSE que “as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva” (TSE, RO 54980, Rel. Ministra Luciana Lóssio, Publicação 12.9.2014).

Tal posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional por ocasião do julgamento do já citado RE n. 130-65, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.9.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

No caso, tenho que há elementos suficientes apontando para a regularidade das desincompatibilizações havidas, não importando se houve “troca” de cargos entre o recorrido e outra servidora – tal circunstância não pode fazer supor a ocorrência de má-fé nos atos de exoneração e posse. Trata-se de mera alegação, não comprovada.

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, e não havendo prova inequívoca do exercício de fato vindicado, deve ser mantido o deferimento do registro de candidatura, pois atendidos os prazos de afastamento exigidos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do registro de candidatura de RÉGIS FONSECA ALVES para concorrer ao cargo de vereador.