RE - 36895 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO TERRES CARDOSO contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, no Município de Torres, pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), em razão da ausência de quitação eleitoral, por não ter apresentado as contas de campanha relativas ao pleito de 2012 (fl. 28 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 31-33), em síntese, sustentou inexistir óbice legal ao deferimento do registro de candidatura. Requereu o provimento, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela negativa de provimento ao recurso (fls. 37-38v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, dele conheço.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por não ter apresentado as contas de campanha relativas ao pleito de 2012.

Da peça recursal, de difícil compreensão, deflui o entendimento de que o registro de candidatura não pode ser indeferido pela inércia verificada.

Seja como for, a decisão combatida deve ser mantida.

No pleito de 2012, os candidatos deveriam prestar contas até 6 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/11, preceito descumprido pelo ora recorrente (fl. 23), conforme faz ver, inclusive, consulta realizada nesta data ao sistema ELO da Justiça Eleitoral.

Por outro lado, não há notícia de que as contas tenham sido prestadas ulteriormente. Com efeito, embora seja viável a apresentação extemporânea das contas julgadas não prestadas, para efeitos de regularização no Cadastro Eleitoral, o que somente seria possível ao término da legislatura, inexistem nos autos informações acerca de eventual enquadramento do caso à hipótese prevista no § 2º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/12.

Por via de consequência, não observado o preenchimento de um dos requisitos à quitação eleitoral, a qual é condição fundamental ao deferimento de registro de candidatura, impõe-se a manutenção da sentença.

Nessa linha, agrego a seguinte passagem do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 37-38v.):

De acordo com o art. 11, §1º, da Lei nº 9.504/97, a certidão de quitação eleitoral é condição de registrabilidade de candidatura, devendo ser apresentada, juntamente com outros documentos, no momento do pedido de registro:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

No caso concreto, a apresentação de certidão de quitação eleitoral foi impossibilitada pela existência de restrição no que se refere à apresentação de contas de campanha eleitoral.

[...]

Desse modo, é assente a jurisprudência no sentido da impossibilidade de obtenção de Certidão de Quitação Eleitoral. Veja-se:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. INÉRCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. 1. Apesar da ciência inequívoca da obrigação de apresentação das contas de campanha, o candidato permaneceu inerte, o que atrai o julgamento pela não prestação de contas, com o consequente impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral. 2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-DF - PCONT: 271526 DF, Relator: JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22.01.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 014, Data 26.01.2015, Página 03.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por MAURÍCIO TERRES CARDOSO.