RE - 28107 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SILVIO SILVA DE BAIRROS interpõe recurso em face de sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral - Palmeira das Missões - que julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em virtude do não atendimento do prazo de filiação estatutária ao Partido Trabalhista Brasileiro (fls. 54-55).

O recorrente sustenta, sucintamente, em preliminar, a falta de interesse processual do Ministério Público para discutir questão interna corporis, e, no mérito, que houve a edição de resolução pelo partido adequando o prazo de filiação ao estabelecido na Lei n. 13.165/15. Requer o provimento do apelo para que seja deferido o seu registro (fls. 57-76).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 86-89).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 92-97v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, cabe afastar a preliminar suscitada pelo recorrente.

Considerando que, nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade (Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral), a questão da legitimidade para arguir o cumprimento do prazo de filiação partidária fica esvaziada.

No mérito, o tema debatido nos autos já foi enfrentado no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a minirreforma eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 30.3.2016 (fl. 19).

Por fim, cumpre mencionar que em 08.09.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN nº 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Silvio Silva de Bairros, para julgar improcedente a impugnação e deferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.