RE - 11791 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO NEREU ALVES contra a decisão do Juiz Eleitoral da 48ª Zona – São Francisco de Paula –, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente em função do não preenchimento do requisito mínimo de um ano de filiação partidária previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (fl. 32 e verso).

Em suas razões, sustenta, sinteticamente, que, em interpretação sistemática, o estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro sempre previu como prazo de filiação o mínimo estabelecido em lei. Requer o provimento do apelo (fls. 34-41).

Com contrarrazões (fls. 135-139v.), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 142-147).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a controvérsia destes autos tem como matriz a novíssima redação do art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97, dada pela Lei 13.165/15, de 29.9.2015, a denominada minirreforma eleitoral.

Com efeito, a redação anterior do artigo mencionado estabelecia o prazo de um ano antes do pleito como mínimo de filiação partidária.

A redação atual desse dispositivo legal prevê:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Grifei.)

O art. 20 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) faculta às agremiações a possibilidade de fixar prazos maiores em seus estatutos. O parágrafo único, por sua vez, veda a alteração desse período no ano da eleição:

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

Observo que, antes de sua redução, os estatutos partidários apresentavam três diretivas distintas quanto ao prazo: a) reprisavam o texto legal; b) eram omissos; c) remetiam à lei. Nenhum, absolutamente nenhum estatuto das 35 siglas registradas no TSE previa prazo superior ao mínimo legal.

O caso do Partido Trabalhista Brasileiro não se diferencia da regra, pois o art. 23, §1º, de seu estatuto, estabelecia o prazo de um ano de filiação, justamente o prazo legal antes da mudança legislativa.

Pois bem, com a redução do período legal para seis meses, algumas agremiações não lograram promover, tempestivamente, alterações em seus estatutos, quer pela vedação em ano eleitoral, quer pela forma exigida pela legislação, Registro Civil de Pessoa Jurídica e posterior registro no TSE.

Em relação ao PTB, a adequação estatutária apenas se realizou por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, sendo esta referendada pelo diretório nacional em 14.4.2016.

Essa a síntese da controvérsia: incidente o prazo de filiação partidária previsto no estatuto (1 ano) ou o legal (6 meses)?

A questão já discutida e enfrentada recentemente por esta Corte no julgamento do RE 42-84.2016.6.21.0102, em 08.9.2016, de minha relatoria, sendo pertinente a transcrição da ementa do precedente então fixado:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Por fim, cumpre mencionar que, em 08.9.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, concedeu liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Resolução PTB/CEN n. 78. Constou da ementa da PET n. 403-04:

ELEIÇÃO 2016. PROTOCOLO. CONVERSÃO EM PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO: PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES. LEI Nº 13.165/2016: PRAZO DE SEIS MESES ANTES DO PLEITO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO A MENOS DE UM ANO DA ELEIÇÃO. REFLEXO NOS PEDIDOS DE REGISTROS DE CANDIDATURA NAS ELEIÇÕES DE 2016. DEFERIDO.

1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que “é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos”, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição”. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988.

2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária.

3. Pedido de tutela de urgência deferido.

Dessarte, tendo em conta a inequívoca intenção do legislador em tornar mais acessível a candidatura, reduzindo o prazo mínimo legal para a filiação partidária e o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016 e agora a recentíssima decisão do TSE, no sentido de permitir ao filiado a candidatura, se filiado há pelo menos seis meses antes da eleição, tenho por atendido o prazo mínimo de vínculo partidário pelo candidato, pois sua filiação ocorreu em 29.3.2016 (fl. 12), dentro do período estabelecido pela novel redação do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido de registro de candidatura de PAULO NEREU ALVES.

É o voto.