RE - 8255 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALDINEI VIECELI BORDIGNON interpõe recurso contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca, que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei (fls. 38-44).

Em suas razões, o recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que apresentou documentos idôneos a comprovar sua filiação tempestiva ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, que não consta da lista oficial por um erro no registro de seu nome no sistema Filiaweb e que está regularmente filiado ao partido desde 04 de setembro de 2015 (fls. 46-51).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, o recorrente teve seu pedido de registro indeferido por falta de provas da sua filiação partidária, pois ausente anotação no sistema Filiaweb, de acordo com a certidão juntada aos autos pelo cartório eleitoral (fl. 24).

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou entendimeno sobre a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou os seguintes documentos: ficha de filiação (fl. 16), relação oficial de eleitores filiados ao partido político (fls. 17-19), na qual não consta o nome do candidato, relação interna de filiados (fls. 20-22), resultado de consulta de registro de filiação no sistema Filiaweb (fl. 23).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Anoto que, em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 27.7.2016.

Dessa forma, consumada a gravação das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, somente na data supramencionada, infere-se que está desatendido o prazo mínimo de seis meses de filiação, exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que infirmem a data registrada no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.