RE - 8175 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FERNANDA MARTINEZ LUIZ MARTENS contra sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral – Bagé, que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro da candidata em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Aceguá (fls. 31-32).

Em suas razões recursais (fls. 34-36), a recorrente argumenta que existe prova nos autos de que é filiada ao partido, e que tal prova foi extraída do próprio sistema Filiaweb. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 38-39v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 42-45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, a recorrente juntou cópia da relação interna de eleitores filiados ao PMDB de Aceguá/RS (fl. 26).

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Por sua vez, o ELO v.6 é a plataforma interna de controle dessa Especializada sobre as anotações no Filiaweb, permitindo que seja aferida a autenticidade e a época dos lançamentos realizados pelos partidos políticos. E, nesse sistema, consta o registro de inclusão da recorrente na relação interna do PMDB, com evento realizado em 1º.4.2016.

Embora tal inclusão não tenha sido submetida ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de processamento e oficialização, no prazo fixado para tanto, entendo que constitui prova de que o partido tinha a recorrente como integrante de seus quadros na data em que realizada.

É de se entender que a falha ou desídia da agremiação na submissão de suas listas internas não pode vir em prejuízo ao exercício do direito subjetivo público da candidata de postular o exercício do mandato eletivo.

Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva da recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro da candidatura de FERNANDA MARTINEZ LUIZ MARTENS para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.