RE - 9714 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENATO LUIZ CASSOL, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapera pela Coligação UNIDOS POR TAPERA E SUA GENTE 2 (PDT / PMDB), contra sentença que julgou procedente impugnação ministerial e indeferiu seu registro de candidatura, por falta de desincompatibilização da presidência da APAE, no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição, condição que seria exigida pelo art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 144-148).

Na peça recursal (fls. 151-165), Renato Luiz Cassol afirmou que se desincompatibilizou do cargo em questão na data de 01.7.2016, período inferior aos seis meses estipulados na lei, unicamente com o intuito de dispor de tempo para realizar sua campanha sem prejuízo de suas atividades profissionais de médico veterinário e o bom exercício daquela presidência, haja vista que a APAE, por consistir em associação civil sem fins lucrativos, ainda que receba recursos públicos, não estaria inscrita no rol da Lei Complementar n. 64/90.

Com as contrarrazões (fls. 171-172v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 175-178).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Incontroverso nos autos que o candidato a vereador de Tapera, Renato Luiz Cassol, não se afastou do exercício do cargo de Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE no prazo de 6 (seis) meses, cingindo-se a demanda à necessidade de sua desincompatibilização, tendo em vista o fato de a decisão originária ter considerado que a aludida associação se inscreve no rol das entidades mantidas pelo poder público.

Primeiramente, consigno ter o recorrente alegado que é “pessoa responsável e atuante na comunidade Taperense, inexistindo qualquer conduta que pudesse desaboná-lo, e muito menos ser objeto de impugnação.” Além de afirmar que, na qualidade de “pessoa idônea conhecedora das normas que regem o Direito Pátrio, jamais tentaria ludibriar o Poder Judiciário, e causar ofensa/prejuízo a qualquer ente. Prova-se que o recorrente é pessoa séria, comprometida com a comunidade e que já prestou inúmeros serviços a entidades sociais, públicas e particulares”, elencando suas atividades, inclusive como vereador, em dois mandatos.

Disso não desacredito. Contudo, o que funda a impugnação não é um fato desabonatório de sua conduta, nem se liga a sua responsabilidade, idoneidade, seriedade ou comprometimento com a comunidade. Em caso está é o cumprimento de um requisito legal condizente à sua condição de elegibilidade. Assim, a sua boa conduta não seria suficiente para afastar a eventual necessidade de desincompatibilização, caso dela se entenda, razão pela qual o argumento não socorre o candidato para os fins pretendidos.

Ademais, o recorrente afirma que o parquet eleitoral embasou a impugnação em jurisprudência defasada, de 2008, não sendo o entendimento válido na atualidade. Para o fim de provar a aludida defasagem jurisprudencial, acosta sentença proveniente da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (fl. 156-8), de cujo teor apegou-se, sobremodo, ao ponto em que o magistrado citou alteração no entendimento jurisprudencial do TSE quanto à natureza das APAES, no seguinte sentido:

(…) Conforme o novo entendimento, as APAEs são associações e não fundações, de modo que seus dirigentes não têm o dever de se desincompatibilizar para concorrerem ao cargo eletivo.

(Grifos no original.)

Constata-se que o cerne da contenda julgada no TRE/SC é diverso do objeto de insurgência que agora se aprecia. Lá, tratou-se de classificar a entidade como associação, distinguindo-a das fundações, a fim de apurar a necessidade de desincompatibilização. Aqui, tem-se por certo que a APAE condiz com associação, inexistindo celeuma acerca de sua natureza. Contudo, discute-se a hipótese de uma associação, quando auferir receitas provenientes de órgão público, ser, ou não, enquadrada como entidade mantida pelo poder público.

Assim, por não analisar a mesma matéria que ora se debate nos presentes autos, a jurisprudência acostada não pode operar como parâmetro.

Especificamente no que atine à necessidade de desincompatibilização no prazo de 6 (seis meses) antes da eleição, o juízo de piso assim entendeu (fls. 144v.-145):

A APAE é uma sociedade civil sem fins lucrativos, sendo desnecessária, de regra, a desincompatibilização de seu presidente. Todavia, caso a associação seja mantida pelo Poder Público, situação caracterizada quando mais de 50% de suas receitas forem públicas, deverá haver a desincompatibilização, conforme já foi definido pela jurisprudência:

(…)

Com efeito, comprovado que a associação recebe subvenções sociais e sua manutenção depende de tais receitas, não se tem dúvida de que o prazo para a desincompatibilização é de 06 (seis) meses.

Sobre o ponto, o impugnado, por sua vez, afirma que, consoante informação oficial disponibilizada aos candidatos no sítio de internet do Tribunal Superior Eleitoral, estaria o recorrente desobrigado de afastar-se da entidade (fl. 154).

Analisando a impressão da tela da referida informação, verifica-se que condiz com consulta na qual o próprio candidato preenche os campos para o fim de averiguar eventual necessidade de desincompatibilização. No caso, o candidato preencheu o campo “Cargo pretendido” com a hipótese “vereador” e o campo “Cargo ocupado” com a hipótese “Entidade que mantenha contrato de cláusulas uniformes com o poder público ou sob seu controle (dirigentes)”. Ou seja, não preencheu o cargo ocupado com a hipótese objeto da presente contenda recursal, qual seja, a de “entidade mantida pelo poder público”.

Além disso, verifica-se que a página consultada aponta a data de atualização das informações como sendo 23.4.2014, o que vale dizer que ou a página foi consultada há muito tempo, ou não foi utilizado endereço de busca atual, haja vista que a página está defasada. Por fim, merece destaque o texto ao início da página, que vem precedido da palavra “Atenção”, cujo teor reproduzo naquilo que concerne ao feito:

* Este serviço possui caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis;

* A ausência de determinada situação específica não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função;

* Os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento da Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros;

(…)

(Grifei.)

Em suma, a informação acostada, mesmo que não estivesse calcada em dados defasados, como de fato está, e ainda que fosse pertinente à mesma hipótese objeto da impugnação, o que não é, de toda a sorte, porquanto de caráter meramente informativo, não teria o condão de afastar decisão judicial, nem a garantir direito à permanência no exercício do cargo ocupado.

No que diz com a afirmação de que, por ser a APAE associação sem fins lucrativos, o candidato estaria fora do espectro de incidência das hipóteses de afastamento obrigatória, importa analisar o dispositivo da Lei Complementar n. 64/90, no qual a desincompatibilização objeto da contenda está insculpida:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

(...)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

(...)

VII – para a Câmara Municipal:

(…)

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

(Grifei.)

Exsurge, do teor da lei, que não é a natureza da instituição que a alija do elenco das entidades mantidas pelo poder público, ou nele a inscreve. Note-se que o texto “as mantidas pelo poder público” vem introduzido pela conjunção coordenativa aditiva “E”, significando que tal expressão soma-se às demais hipóteses ali especificadas, constituindo, ela própria, uma das categorias de entidades cujos Presidentes, Diretores e Superintendentes necessitam se desincompatibilizar. Nesse sentido, equivocada a interpretação do recorrente e, por conseguinte, suas conclusões acerca do viés interpretativo do julgador de origem.

Assente isso, necessário submeter o caso concreto à moldura do artigo em tela.

Prima facie, qualquer APAE, porquanto consistir em associação civil sem fins lucrativos, e, por consequência, não condizente com autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, poderia refugir à norma do texto. Mas isso apenas nos casos concretos em que essas associações também não se amoldem à parte final do artigo, qual seja, justamente a expressão “e as mantidas pelo poder público”.

Nessa senda, cumpre então verificar se a APAE de Tapera insere-se no conceito invocado na sentença para o indeferimento do registro, posto que, caso não demonstrada a existência desse vínculo com o Poder Público, é pacífico o entendimento da desnecessidade de desincompatibilização.

Portanto, necessário proceder à análise da origem das receitas operacionais da entidade, mormente as oriundas de subvenções. Tal exame foi realizado na decisão de piso, nos seguintes termos (fls. 146-147):

Assim, passo a analisar a origem das receitas operacionais e mais especificamente, das oriundas de subvenções, a fim de verificar se a associação pode ser enquadrada como “mantida pelo poder público”, destacando que, conforme documentação acostada, o pré-candidato exerceu a Presidência da APAE e administrou recursos de 01/01/2011 a 01/07/2016 (fls. 15 a 117).

(...)

Os dados acima comprovam que, inobstante tratar-se de associação de natureza civil, a APAE de Tapera, nos anos de 2014, 2015 e parte de 2016, foi mantida pelo poder público, pois mais de 50% de suas receitas foram provenientes de subvenções dos Governos Municipais, Estadual e Federal. Além disso, a APAE mantém estabelecimento de ensino “Escola de Educação Especial Girassol”. Inclusive, conforme acima exposto, pela análise das receitas e despesas, constata-se que uma parcela muito pequena das despesas são adimplidas com recursos próprios ou doações/contribuições particulares, ficando evidente que sem o recebimento das subvenções a APAE de Tapera não teria condições de dar andamento às suas atividades, nas áreas de assistência social e educação.

Com efeito, comprovado que a associação recebe subvenções sociais e sua manutenção depende de tais receitas, não se tem dúvida de que o prazo para a desincompatibilização é de 06 (seis) meses.

Compulsando-se a cópia da Demonstração do Superávit e Déficit do Exercício (fl. 64), resta evidenciado que, nos anos de 2014 e 2015, a APAE de Tapera auferiu as seguintes receitas, que merecem ser destacadas:

1) TOTAL DE RECEITAS:

2014 : R$ 305.551,86 (trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais com oitenta e seis centavos)

2015 : R$ 375.246,90 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais com noventa centavos), sendo destas:

1.1) Total de Receitas Operacionais

2014 : R$ 257.185,94 (duzentos e cinquenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais com noventa e quatro centavos)

2015 : R$ 328.959,50 (trezentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais com cinquenta centavos)

Destas:

1.1.1) Receitas próprias:

2014 : R$ 64.342,56 (sessenta e quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais com cinquenta e seis centavos)

2015 : R$ 34.819,55 (trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais com cinquenta e cinco centavos)

1.1.2) Receitas subvencionadas:

2014 : R$ 192.843,38 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais com trinta e oito centavos)

2015 : R$ 294.139,95 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e nove reais com noventa e cinco centavos)

Das receitas subvencionadas, cuja totalidade se inscreve na rubrica “com restrição”, tem-se :

1.1.2.1 – Subvenção Governo Municipal

2014 : R$ 97.503,75 (noventa e sete mil, quinhentos e três reais com setenta e cinco centavos)

2015 : R$ 39.291,61 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e um reais com sessenta e um centavos)

1.1.2.2 – Subvenção Governo Estadual

2014 : R$ 29.171,29 (vinte e nove mil, cento e setenta e um reais com vinte e nove centavos)

2015 : R$ 117.300,80 (cento e dezessete mil e trezentos reais com oitenta centavos)

1.1.2.3 – Ministério da Fazenda /FUNDICA

2014 : R$ 61.484,48 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais com quarenta e oito centavos)

2015 : R$ 74.276,09 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais com nove centavos)

1.1.2.4 – Secretaria da Fazenda do Estado/NFG

2014 : R$ 4.683,86 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais com oitenta e seis centavos)

2015 : R$ 4.459,45 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais com quarenta e cinco centavos)

Do Informativo Financeiro concernente ao período compreendido entre janeiro e junho de 2016, destaca-se os somatórios das subvenções e doações governamentais abaixo (fl. 63):

a) Prefeituras Municipais (Tapera e Três Cantos)  R$ 80.380,00

b) Estadual (Secretarias Estaduais)                           R$ 48.424,00

SOMA                                                                              R$ 128.804,00

Nessa senda, então, tomando-se por base que o somatório de receitas auferidas no exercício 2015 foi o de R$ 375.246,90 (trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais com noventa centavos), o montante dos valores provenientes do poder público de R$ 294.139,95 (duzentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e nove reais com noventa e cinco centavos) condiz com 78,38 % do total. Em 2014, considerando o total de receitas auferidas de R$ 305.551,86 (trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais com oitenta e seis centavos), o montante dos valores provenientes do poder público de R$ 192.843,38 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais com trinta e oito centavos) perfaz 63,12 % do total.

Tais percentuais superam, em muito, o patamar assente como o máximo admitido para que a entidade não seja enquadrada como mantida pelo poder público, nos termos da jurisprudência do TSE:

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC N° 64/90, ART. 1o , II, a, 9. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (APAE). REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.

1. Os dispositivos da Lei Complementar n° 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar

sem se desincompatibilizar.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.

(…)

(TSE – REspe n. 30539 - SC, Relat. Min. Marcelo Ribeiro, publ. em sessão em 07.10.08)

(Grifei.)

Importa consignar, ainda, as observações quanto ao Informativo Financeiro referente ao primeiro semestre de 2016 (fl. 63). Nele, pode-se apurar que a instituição já recebeu R$ 128.804,00 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e quatro reais) provenientes do poder público na primeira metade do ano corrente, valor esse que não pode ser considerado inexpressivo ante o histórico anual de auferimento de receitas da entidade.

Dessa sorte, frente ao todo acima demonstrado, tenho que as subvenções do poder público são imprescindíveis para que a APAE de Tapera desempenhe os belos serviços que presta à sociedade.

Destaco, também, que a desincompatibilização por parte de dirigente das APAE's já foi objeto de consulta ao TSE por ocasião das eleições gerais de 2006, cujo questionamento, e sua respectiva resposta, são os que seguem:

Consulta:

"Existe a necessidade de desincompatibilização para candidatura a cargo político dos ocupantes das funções de dirigentes de entidades de assistência social, filantrópicas, sem fins lucrativos, cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as APAEs - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais?"

Resposta do TSE:

(...)

ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - DIRIGENTES - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito - artigo 1°, inciso II, alínea 'a', item 9, da Lei Complementar n° 64/90, (...)

(Consulta n° 1.214/DF, Relat. Min. MARCO AURÉLIO MELLO, DJ de 3.5.2006.)

Essa linha de entendimento referida na resposta à consulta supracitada é, também, a esposada nas decisões proferidas pelo TSE nos processos pertinentes a requerimento de registro de candidatura:

Agravo regimental. Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Dirigente. Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Subvenção poder público. Valor expressivo. Desincompatibilização. Necessidade. [...].

1. Dirigente de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que receba recursos oriundos de contratos ou convênios com o Poder Público deverá desincompatibilizar-se para concorrer ao pleito eleitoral [...]. In casu, o v. acórdão recorrido consignou que os valores repassados à entidade eram expressivos, o que tornava o Poder Público o principal ou um dos principais financiadores da entidade. [...] (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29.188, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. 20.580, de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal e a Res. n° 22.191, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio )

 

[...] Entidade de assistência social sem fins lucrativos. Dirigentes. Desincompatibilização. Mantida a entidade pelo poder público, a desincompatibilização deve se fazer 6 (seis) meses antes do pleito - art. 1°, inciso II, alínea “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90, consideradas as eleições estaduais e federais.

NE:A decisão refere-se aos dirigentes de entidades cuja principal área de atuação é a articulação de ações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, como as Apaes (Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais).

(Res. n° 22.191, de 20.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, II, “a”, 9. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTE.ASSOCIAÇÃO CIVIL. (APAE).REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO.

1. Os dispositivos da Lei Complementar nº 64/90 não podem ser interpretados de maneira extensiva, já que, in casu, trata-se de restrição ao direito de se candidatar sem se desincompatibilizar.

2. Para concluir que a associação seja mantida pelo Poder Público, é necessário que as verbas públicas correspondam, pelo menos, a mais da metade de suas receitas.

3. Recurso Especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 30539, Acórdão de 07.10.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 07.10.2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 242.)

Também nesse sentido é a recente decisão deste Tribunal, proferida quanto ao candidato que sucedeu o ora recorrente na Presidência da APAE de Tapera:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Presidente da APAE. Associação privada sem fins lucrativos. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro por ausência de afastamento da presidência da APAE, condição exigida pelo art. 1º, inc. II, “a”, item 9, da Lei Complementar 64/90.

Pré-candidato que permaneceu no cargo após 02.4.2016, data limite para desincompatibilização. A APAE é associação civil, não mantida pelo Poder Público, sem fins lucrativos e que não exerce atividade estatal, não sendo, portanto, entidade da Administração Indireta. No entanto, evidenciado que o órgão recebeu subvenções públicas em patamares superiores à metade das receitas da entidade, nos anos de 2014, 2015 e 2016. Condição que atrai a obrigação legal de afastamento do cargo no prazo de seis meses anteriores ao pleito.

Manutenção da sentença de indeferimento do registro.

Provimento negado.

(RE n. 16.039, Relat. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, publ. em sessão em 30.9.2016.)

Da mesma sorte, decisão deste Tribunal em caso análogo, da minha lavra, pertinente à candidata à Prefeitura de Município diverso, que igualmente ocupava o cargo de Presidente de APAE, sem ter procedido à desincompatibilização:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura à prefeitura, por ausência de desincompatibilização no prazo legal.

Exigência de afastamento de seis meses antes da data do pleito para os presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público.

Exercício da presidência de APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Comprovado pelo balanço patrimonial acostados aos autos, que a associação recebeu percentual elevado de suas verbas provenientes do Poder Público, demonstrando que ditas subvenções são imprescindíveis para o desempenho de suas atividades. Enquadrada como entidade mantida pelo Poder Público, resta atraída a incidência da norma disposta no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.

Circunstância que torna necessária a desincompatibilização no prazo legal.

Provimento negado. 

(TRE/RS – RE 185-04.2016.6.21.0028 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão de 10.10.2016)

Nessa linha de raciocínio, agrego ainda o seguinte trecho do parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 175-178):

[…] Por fim, importante referir que não se desconhece a decisão exarada pelo Col. TSE nos autos do RE 257-87, da Relatoria do eminente Ministro Arnaldo Versiani, j. 30.10.2012, que, analisando caso de dirigente da APAE, concluiu não haver necessidade de desincompatibilização. É que, salvo melhor juízo, naquele caso se entendeu que não havia como aferir se a entidade era, ou não, mantida pelo poder público, porque havia sido aferida a natureza de suas receitas apenas no ano anterior ao pleito. É o que se retira do seguinte excerto:

“Ademais, no que diz respeito ao fundamento de que, no ano de 2011, os recursos públicos repassados para a entidade totalizarem, no mínimo, 61,19% do total arrecadado, colho o seguinte trecho do voto que proferi no mencionado precedente:

Além disso, em se tratando de associação civil, indagar-se em qual período, se no ano, ou no ano anterior da eleição, recebeu verbas públicas é algo muito aleatório, para se avaliar em que termos isso poderia considerá-la como mantida pelo poder público.”

No caso dos autos, todavia, foi apurado que desde o ano de 2014, pelo menos, a entidade APAE em Tapera/RS é mantida, preponderante, com recursos púbicos. Diante disso, tenho que o recorrente incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso II, alínea a, item 9, da LC n° 64/90, sendo necessária a sua desincompatibilização, cujo prazo não restou observado nos autos.

Dessa forma, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o registro ao candidato.

Diante desse cenário, enfim, considerando que o candidato recorrente não se desincompatibilizou do cargo de Presidente da APAE de Tapera no prazo de 6 (seis) meses antes da eleição, e tendo em vista que o conjunto dos documentos evidencia que mais de 50% (cinquenta por cento) das receitas da aludida associação são provenientes do poder público – enquadrando-se como entidade mantida pelo poder público –, tenho que o caso concreto atrai a incidência da norma contida no art. 1º, inc. II, al. “a”, item 9, da Lei Complementar n. 64/90.

Logo, o ora recorrente encontra-se inapto para concorrer ao pleito de 2016, impondo-se, por via de consequência, a manutenção da sentença combatida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu o requerimento de registro de candidatura de RENATO LUIZ CASSOL, candidato ao cargo de vereador pela Coligação UNIDOS POR TAPERA E SUA GENTE 2 (PDT / PMDB), nas eleições de 2016, no Município de Tapera.

Outrossim, por verificar, tal como certificado na fl. 174 dos autos, a existência de documentos que devam ser tratados como “documento sigiloso”, determino seja observado àqueles constantes nas fls. 16-25 e 48-56 o previsto no art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.326/10, obedecidos os demais dispositivos quanto ao seu manuseio e acesso.

 

 

 

 

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy: Acompanho o relator, Senhora Presidente.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez: Acompanho o relator.

 

Des. Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente):

O que está em discussão é se o candidato precisava ou não se desincompatibilizar da Presidência da APAE, questão essencialmente de direito.

O texto legal está assim redigido:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: (…)

9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

(…)

IV – Para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Como as APAEs são associações civis, sem fins lucrativos, a primeira controvérsia está em determinar se a expressão do final do item 9 acima grifado – "e as mantidas pelo poder público" – deve ser interpretada de modo a incluir os dirigentes de entidades de assistência social subvencionadas pelo Estado, ou se estariam abrangidas apenas as fundações privadas mantidas pelo poder público.

Do ponto de vista semântico, o texto não deixa qualquer dúvida: está se referindo a outras fundações e não faz qualquer referência semântica às associações civis. Assim, não poderia o intérprete abandonar o texto e começar sua compreensão do marco zero. Não existe interpretação, nem para o leitor crítico, nem para o semântico, que possa abandonar o sentido léxico do texto. Primeiro fala o texto, depois o intérprete. Todo e qualquer ato de liberdade por parte do leitor só pode vir depois, e não antes, da aplicação da restrição preliminar do sentido literal dos termos lexicais. Depois de um texto ser produzido, é possível fazê-lo dizer muitas coisas, mas é impossível fazê-lo dizer o que não diz (ECO, Umberto. Los límites de la interpretación: palabra en el tiempo. Traducción Helena Lozano. Barcelona: Lúmen, 1992).

Sobre essa circunstância, nos autos do REspe n. 30.539 – Relator Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão em 01.10.2008,  o Ministro Eros Grau entendeu que a expressão "mantidas pelo poder público" qualificaria apenas as fundações que integram a Administração Indireta.

Disse que, em relação às APAEs, não sendo entidades da Administração Indireta, por não serem fundações mantidas pelo poder público, os dirigentes não estão sujeitos à exigência de desincompatibilização de seus cargos para efeitos de ordem eleitoral. Pouco importando recebam, essas como outras associações civis voltadas ao desempenho de atividades sociais, subvenções do poder público. O que realmente conta é a circunstância de elas não serem entidades da Administração.

Arremata o Min. Eros Grau asseverando ser "mesmo cruel a exigência imposta a quem – sem participar de gestão de entidade estatal – dedique parte de seu tempo à solidariedade social, sofrendo-a exatamente por fazê-lo".

Ressalto, ainda, o que foi mencionando pelo Min. Arnaldo Versiani, no sentido de que muitas regras hoje que versam sobre desincompatibilização estariam superadas. Ele cita a situação da reeleição: em uma eleição municipal, o próprio titular da prefeitura não precisa se afastar do cargo, mas uma presidente de APAE necessita? Veja-se, qual seria a influência no pleito de uma associação como a APAE? Parece demasiado excesso.

Aliás, o próprio Min. Marcelo Ribeiro, relator no mencionado precedente, refere a máxima em restrição de direito, no sentido de que qualquer interpretação extensiva deve ser rechaçada.

Mais, em pesquisa jurisprudencial junto ao TSE, verifiquei que em 30 de outubro de 2012, à unanimidade, a Corte Superior Eleitoral, reformando acórdão nosso, da relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, decidiu pela desnecessidade de desincompatibilização de dirigente da APAE, cuja receita era 61,19% composta por verba pública.

Colaciono a ementa:

Registro. Dirigente de APAE. Desincompatibilização.

- Conforme a jurisprudência desta Corte, não é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 25787, Acórdão de 30.10.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2012.)

No corpo do acórdão, o Min. Arnaldo Versiani mencionou:

Vê-se, portanto, que a Corte de origem entendeu que a APAE é uma entidade mantida pelo Poder Público, porquanto, conforme consignado na sentença, recebeu, de convênios com o Poder Público, R$ 157.407,06, o que representa, no mínimo, 61,19% do total arrecadado.

Consignou, ainda, que a candidata não teria se afastado, de fato, de suas funções de Presidente da entidade em questão, motivo pelo qual manteve o indeferimento do seu registro.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é necessária a desincompatibilização de dirigente da APAE, por ser ela uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta. Assim, mesmo que receba subvenção pública, a APAE desenvolve atividade não estatal.

Ainda, em resposta à consulta nesta Corte, este Tribunal disse que os dirigentes de APAE não necessitavam se afastar das suas funções:

Consulta. Eleições 2000. Necessidade de desincompatibilização de membro da Diretoria de Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

Trata-se de entidade de natureza privada, sem fins lucrativos, que apenas eventualmente mantém convênios ou percebe auxílio financeiro do poder público. Afastada a incidência da Lei Complementar nº 64/90 sobre a espécie. Resposta negativa.

(TRE-RS - CONSULTA n. 22004900, Acórdão de 16.5.2000, Relator ÉRGIO ROQUE MENINE, Publicação: RTRE-RS - Revista do TRE-RS, Volume 5, Tomo 10, Data 30.6.2000, Página 186.)

Igualmente, procedi à pesquisa em outras Cortes Regionais e localizei pelo menos mais duas decisões com esse entendimento:

DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL DE CARÁTER FILANTRÓPICO - APAE - RECEBIMENTO EVENTUAL DE SUBVENÇÃO PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.

Nenhum dispositivo da Lei Complementar nº 64/90 exige que o dirigente de associação civil de caráter filantrópico, como a APAE, mesmo recebendo eventualmente do Poder Público alguma subvenção, deva afastar-se do exercício do cargo, ademais não remunerado, para concorrer à eleição de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador.

Alteração do entendimento externado nas Consultas n. 52/2000, de 6.7.2000, e n. 62/2000, de 10.7.2000, deste TRE.

(TRE-PR - RECURSO ELEITORAL n. 667, Acórdão n. 24108 de 23.8.2000, Relator DES. ROBERTO PACHECO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.8.2000.)

 

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2004. Impugnação. Procedência. Indeferimento. Preliminar de impropriedade da via eleita - não-conhecimento. Mérito favorável. Presidente do APAE - Associação privada sem fins lucrativos - desnecessidade de desincompatibilização cento e oitenta dias antes do pleito. Elegibilidade. Recurso a que se dá provimento.

(TRE-MG - REGISTRO DE CANDIDATOS nº 22662004, Acórdão n. 1643 de 24.8.2004, Relator ANTÔNIO LUCAS PEREIRA, Relator designado OSCAR DIAS CORRÊA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2004.)

Não desconheço que há decisões no TSE sufragando a orientação do voto do eminente relator   no sentido de que mesmo as associações sem fins lucrativos, desde que demonstrado o recebimento de mais de 50% de verba pública, integrariam a hipótese de necessário afastamento.

Entretanto, esses precedentes que colacionei visam a demonstrar que a matéria é bastante controvertida, mesmo no órgão máximo desta Especializada.

Além disso, mesmo que admitíssemos a jurisprudência acerca do percentual de receita, julgo também razoável o cômputo, nesse percentual, do valor estimável em dinheiro correspondente ao trabalho voluntário realizado pelos associados.

Assim, eminentes colegas, porque o tema suscita debate na própria Justiça Eleitoral e, existindo fundada controvérsia acerca do alcance a ser dado ao texto legal, tenho por seguir a regra comezinha a respeito da compreensão das normas restritivas de direito, de modo a interpretá-las da maneira menos gravosa aos direitos fundamentais do candidato.

Diante do exposto, rogando vênia ao eminente relator, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de RENATO LUIZ CASSOL.

 

Dr. Rafael da Cás Maffini: Acompanho a divergência, pedindo vênia ao relator.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes: Acompanho a divergência.

 

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro: Proferindo voto de desempate, acompanho o relator.