RE - 37130 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA CEOLATO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral – Alvorada – que indeferiu seu pedido de registro em razão de ausência de comprovação de filiação ao Partido Social Democrático (fl. 41 e verso).

Em suas razões (fls. 44-48), o recorrente argumenta que é filiado ao PSD e que tal condição deve ser declarada. Requer a reforma da decisão recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de filiação partidária regular.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, o recorrente juntou cópias de fichas de filiação (fls. 25 e 38).

Observo que, isoladamente, as mencionadas fichas não constituem prova suficiente para a comprovação de filiação partidária, em vista de seu caráter unilateral.

No caso dos autos, consta registro interno de filiação do recorrente ao PSD, em anotação realizada em 24.3.2016, conforme extrato do ELO v.6. Embora tal anotação não tenha sido oficializada no Tribunal Superior Eleitoral no prazo fixado para tanto, entendo que constitui prova de que o partido, em março de 2016, tinha o recorrente como membro de seus quadros.

No caso, a falha da agremiação ao não submeter a lista interna para processamento não pode vir em prejuízo do candidato.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se seguro e confiável a respeito da vinculação tempestiva do recorrente ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de Alexandre Oliveira Ceolato ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.