RE - 20325 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANÍCIO PAULO SCHAURICH contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária (fl. 31).

Em suas razões recursais (fls. 33-42), sustenta que a sua filiação está comprovada pelos documentos juntados aos autos, os quais devem ser admitidos, em conformidade com a Súmula n. 20 do TSE. Aduz ser irrelevante que não conste nos registros da Justiça Eleitoral. Requer o deferimento de seu pedido de registro

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 111-114).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária do Sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia de um e-mail recebido do PSDB, informando um link para acessar sua ficha de filiação (fl. 20), no qual não há identificação clara do candidato. Ademais, nem sequer a referida ficha foi trazida aos autos.

Juntou, ainda, cópia da ata de uma reunião partidária da qual participou, mas que foi realizada em julho de 2016 (fls. 21-24), após escoada a data limite de vinculação partidária (02.4.2016), ambos documentos destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v. 6), não se identifica registro da filiação partidária do recorrente nem mesmo no módulo interno do partido.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da tempestiva filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Por fim, o recorrente insurge-se contra alegado tratamento desigual, pois outros candidatos teriam sido deferidos, embora estivessem em situação idêntica a sua. Consultando as cópias dos pedidos mencionados, pode-se ver que as situações são bastante diferentes, pois naqueles casos havia um conjunto probatório maior, inclusive com registros fotográficos publicizados e atas de reuniões datadas de 2012, antes ainda do prazo final para a filiação partidária com vistas às eleições municipais de 2016 (fls. 74-84).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador.