RE - 6744 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo Eleitoral da 152ª Zona – Carlos Barbosa, que julgou improcedente impugnação oferecida pela COLIGAÇÃO BARÃO PODE AINDA MAIS (PP, PTB, PPS, PSDB, PEN, PSD) e deferiu o registro de candidatura de CLÁUDIO FERRARI para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação Barão Merece Mais (PDT, PT, PMDB), considerando inaplicável a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “o”, da Lei Complementar n. 64/90.

Alegou o recorrente (fls. 125-128) que a questão se cinge ao enquadramento do recorrido no conceito de servidor público para fins de aplicação da referida causa de inelegibilidade. Aduziu que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, compreendido o art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, c/c a Lei Complementar n. 64/90 e o art. 14, §9º, da Constituição, aponta a identificação do servidor de sociedade de economia mista como servidor público. Conclui, assim, que incide a causa de inelegibilidade, solicitando a reforma da sentença, para o fim de indeferimento do registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões por CLÁUDIO FERRARI (fls. 132-138), arguiu não se tratar de servidor público, pois vinculado à sociedade de economia mista – Banrisul, sob o regime celetista, colacionou jurisprudência, referiu que as hipóteses de inelegibilidade são numerus clausus, devendo a interpretação ser restritiva. Requereu, por fim, a manutenção da sentença recorrida.

Encaminhados os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo provimento do recurso, para reforma da decisão de primeiro grau e indeferimento do registro de candidatura (fls. 141-146).

Em apenso, os autos do Requerimento de Registro de Candidaturas – RRC de TERCÍLIO ANSELMINI (Rcand n. 68-29), ao cargo de vice-prefeito no Município de Barão, no qual o juízo a quo julgou pelo deferimento do registro.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Trata-se de recurso proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL que recorre de sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral – Carlos Barbosa, que não reconheceu a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o”, da LC n. 64/90, relativamente ao pedido de candidatura de CLÁUDIO FERRARI, em impugnação de registro de candidatura promovida pela Coligação Barão Pode Ainda Mais (PP, PTB, PPS, PSDB, PEN, PSD).

Incontroverso, nos autos, que o recorrido foi demitido do Banrisul, sociedade de economia mista, após procedimento administrativo. A questão, portanto, cinge-se à incidência ou não da alínea “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, o qual dispõe:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

O Banrisul, indubitavelmente, reveste-se do caráter de empresa estatal, sob a espécie sociedade de economia mista, exploradora do domínio econômico, distinguindo-se, portanto, das prestadoras de serviço público.

Como sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, sob a forma de sociedade anônima, com capital privado e público e controle acionário sempre do instituidor – ente público. Nesse sentido, dispõe a Lei n. 13.303/16, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

Semelhantemente, já dispunha o Decreto-Lei n. 200/67:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

[...]

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Como empresa estatal, em tese, pode ser prestadora de serviço público ou exploradora do domínio econômico, como referido no art. 1º do estatuto mencionado acima:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

O Banrisul, no caso, explora atividade econômica, como se extrai do art. 10 do seu estatuto social (fl. 60 verso):

Art. 10 – A sociedade tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial, crédito imobiliário – 2ª e 8ª Regiões - e de crédito, financiamento e investimento, arrendamento mercantil e carteiras de desenvolvimento e de investimento), inclusive câmbio, de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Não há se falar, assim, em “serviço público”, exigida pela causa de inelegibilidade da alínea “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Não por outra razão a Suprema Corte já assentou que não se conta como serviço público o tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista, segundo o precedente abaixo colacionado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
TEMPO DE SERVIÇO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
Serviço público é aquele desempenhado perante a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional, sob regime  de direito público, não se configurando como tal aquele exercido junto à sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta. Não se pode admitir como tempo de serviço público o período laborado perante o Banco do Brasil S/A, sob pena de violação aos princípios norteadores do Direito Administrativo, notadamente da reserva legal, porquanto não há previsão constitucional ou infraconstitucional a amparar essa pretensão” (fl. 75). 2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado inc. II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Argumenta que: “o dispositivo constitucional apontado como ofendido é claro, a mais não poder, em ligar a qualificação de público ao serviço e não ao órgão em que o serviço é prestado, no caso, o Banco do Brasil. Então, ainda que seja inegável se tratar o Banco do Brasil de uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta, é igualmente cediço o entendimento de que se dedica a uma atividade estatal ou de serviço público, aliás, desde a sua instituição, tal como consta dos considerandos do Decreto Federal n. 24.094, de 7.4.1934, fazendo remissão às Leis n. 3.123, de 1916, art. 5º; 3.466, de 1917, art. 70; 3.644, de 31.12.1918, art. 60; e do Decreto n. 3.976, de 31.12.1919, art. 7º. Atente-se, ademais – como foi exaustivamente demonstrado na douta decisão de 1º grau, que acolheu o pedido que a EC n. 47/2005, em seu art. 3º, II, não permite nenhuma distinção, abrangendo realmente o conceito de serviço público ‘latu sensu’, que é perfeitamente possível de ser impldo pelas sociedades de economia mista, integrantes que são da administração indireta, por isso, inclusive, se sujeitando a exigências específicas do serviço público, inclusive a admissão de seus servidores por concurso público, como foi o caso presente” (fls. 89-90). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou: “O cerne da questão trazida a este Juízo ‘ad quem’ cinge-se em saber se o período laborado junto ao Banco do Brasil S/A pode ser considerado como de ‘efetivo exercício no serviço público’ para todos os fins, especialmente para obtenção da aposentadoria integral, nos termos da EC n. 47/2005. E, com a devida vênia do entendimento esposado pela douta Juíza singular, penso que não há previsão constitucional ou legal a amparar a pretensão do apelado, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral. [...] Verifica-se, portanto, que o deslinde da controvérsia depende da compreensão do que vem a ser a expressão ‘efetivo exercício no serviço público’, e se o serviço prestado à sociedade de economia mista pode ser assim considerado. [...] Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a sociedade de economia mista e o empregado público é regida de acordo com o regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do que dispõe o art. 173, § 1º, II, da CF/88: [..]. [...] E, é possível extrair do julgado colacionado abaixo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil S/A constitui tempo de serviço em atividade privada, que se presta apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, vejamos: [...]. Aliás, transcrevo, por oportuno, o art. 103, inciso V, da Lei n. 8.112/90, mencionado no aresto supra: [...]. Portanto, a averbação do tempo de serviço prestado pelo apelado ao Banco do Brasil S/A, para todos os fins, foi realizada corretamente, contudo, considerá-lo como de ‘efetivo exercício no serviço público’ violaria os princípios norteadores do Direito Administrativo, notadamente da reserva legal” (fls. 77-78, 80 e 82-83 – grifos nossos). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos, um infraconstitucional (inc. V do art. 113 da Lei n. 8.112/1990) e outro constitucional (inc. II do § 1º do art. 173 da Constituição da República). Subsiste o fundamento infraconstitucional, autônomo e suficiente para manutenção do julgado recorrido, em razão da não interposição de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. Incide na espécie a Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESCOLA AGROTÉCNICA. COBRANÇA DE TAXA DE ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APENAS POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 597.842-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.6.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 4. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA,  relatora.
(STF - RE: 724799 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento:28.3.2013, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 20.5.2013 PUBLIC 21.5.2013).

Os trabalhadores do Banrisul, por sua vez, são contratados sob o regime celetista, como se infere do art. 93 do seu estatuto:

Art. 93 – O recrutamento do pessoal do Banco, no País, será feito pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a complexidade do cargo.

Não se ignora o fato de que tais empregados são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327 do Código Penal) e agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (arts. 1º e 2º da Lei n. 8.429/92).

Não obstante, resta claro que não foi esta a opção do legislador ao fixar o caso de inelegibilidade da alínea “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Neste dispositivo, ao contrário dos anteriores, optou-se por não atingir todos os agentes públicos, mas tão somente “os demitidos do serviço público”. Quando quis dar interpretação mais extensiva, o legislador foi claro nesse sentido, inclusive listando os agentes que deveriam se abrangidos pelos efeitos dos diplomas legais (art. 327 do Código Penal e arts. 1º e 2º da Lei n. 8.429/92).

Ademais, norma restritiva de direitos não comporta interpretação extensiva, razão pela qual, inexistente causa de inelegibilidade, presentes as demais condições de elegibilidade, deve ser considerado apto o candidato CLÁUDIO FERRARI a concorrer ao cargo de prefeito, nas eleições municipais de 2016, em Barão.

E quanto mais não fosse, inexiste nos autos informação clara acerca do fato em si, gerador da demissão do serviço público em causa, constatação que dificulta ainda mais o acolhimento da tese da coligação partidária impugnante.

Cabe referir, ainda, que TERCÍLIO ANSELMINI, candidato ao cargo de vice-prefeito, integrante da Coligação Barão Merece Mais (PDT / PT / PMDB), nos autos do Rcand 68-29 (Apenso), teve sua candidatura considerada apta.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão que considerou apto o candidato CLÁUDIO FERRARI, e, por consequência, deferir o registro da chapa majoritária, pela Coligação Barão Merece Mais (PDT / PT / PMDB), nas eleições de 2016, à Prefeitura do Município de Barão.