RE - 21597 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ORLENE CARMINATTI contra a sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral – Casca – que indeferiu o pedido de registro da candidata, em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista de São Domingos do Sul (fls. 48-52).

Em suas razões recursais (fls. 55-62), a recorrente argumenta que existe prova nos autos de que é filiada ao partido desde 31.03.2016. Requer a reforma da decisão recorrida e o deferimento do registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 70-72v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência de filiação partidária.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio de certidão emitida pelo sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública.

Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova do vínculo partidário com base em simples ficha de filiação, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar o vínculo partidário, a recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 29), de relação interna do partido (fls. 31-32), de atas de reuniões da agremiação (fls. 33-34) e declaração do presidente do diretório (fl. 41), além de outros documentos do PDT que não mencionam a interessada (fls. 35-40).

Observo que, isoladamente, os mencionados documentos não constituem prova suficiente para a comprovação de filiação partidária em vista do seu caráter unilateral.

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Por sua vez, o ELO v.6 é a plataforma interna de controle dessa Especializada sobre as anotações no Filiaweb, permitindo que seja aferida a autenticidade e a época dos lançamentos realizados pelos partidos políticos. E, nesse sistema, consta registro de inclusão da recorrente na relação interna do PDT, evento realizada em 14.04.2016, com data de filiação em 14.04.2016.

Portanto, tais elementos igualmente não socorrem a recorrente, pois não estaria atendido o prazo mínimo de filiação até 02.04.2016, previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para indeferir o pedido de registro da candidatura de ORLENE CARMINATTI para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.