RE - 32321 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTONIO RAIMUNDO MARTINS DA SILVA interpõe recurso contra decisão da magistrada da 173ª Zona Eleitoral – Gravataí, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador, tendo em vista a ausência de quitação eleitoral, por ter tido suas contas relativas às eleições de 2012 julgadas como não prestadas (fls.45-46).

O recorrente argumenta a nulidade absoluta da decisão que julgou suas contas como não prestadas, diante da ausência de intimação para retificar ou prestar novamente as contas, tendo em vista a devolução do aviso de recebimento e a nulidade da notificação por edital. Por tais motivos, pede o deferimento de seu registro (fls. 51-58).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recuso e manutenção do indeferimento do registro de candidatura (fls. 78-83).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (relator):

O recurso é tempestivo porquanto interposto dentro do tríduo legal, estabelecido no § 1º do art. 52 da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Inicialmente, registro que recebo os documentos apresentados com o apelo, com fundamento no art. 266 do Código Eleitoral.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito de quitação eleitoral, condição imprescindível ao deferimento de registro de candidatura, conforme previsto no inc. VI do § 1º do art. 11 da Lei n. 9.504/97.

O conceito de quitação eleitoral está expresso no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09 e reproduzido no § 2º do art. 27 da Resolução do TSE n. 23.455/15.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 7º - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Grifei.)

No caso específico, consoante certidão da fl. 10, o candidato não está quite com a Justiça Eleitoral em razão de irregularidade na prestação de contas.

De fato, o recorrente teve suas contas julgadas como não prestadas relativas ao pleito de 2012, no Processo  n. 790-54.2012.6.21.0071, arquivado em 13.8.2013.

O recorrente sustenta que a decisão que julgou suas contas como não prestadas é absolutamente nula em virtude de ausência de intimação válida para sanar a apresentação das contas.

Não há que se falar em nulidade.

Consta dos presentes autos a comprovação das tentativas de notificação ao candidato (fls. 61-63), inclusive por edital (fl. 64), demonstrando o exaurimento dos meios de localização do candidato.

Registro também ser incabível a anulação da decisão transitada em julgado na PC n. 790-54.2012.6.21.0071, tendo em vista que, em matéria eleitoral, o instituto da ação rescisória somente é admissível no âmbito do TSE e para desconstituir julgados que versem sobre inelegibilidade, nos termos do art. 22, “j”, do Código Eleitoral, o que não é o caso dos autos.

Além disso, a Súmula n. 51 do TSE preconiza: "O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias".

Assim, diante da omissão no dever de prestar contas de campanha relativamente ao pleito de 2012, é de ser considerado não atendido o requisito de quitação eleitoral, previsto no art. 11, § 1º, VI, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

Neste sentido a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.
2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.
3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014). (Grifei.)

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de ANTONIO RAIMUNDO MARTINS DA SILVA.