RE - 14440 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IONE MULLER RODRIGUES interpõe recurso contra sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de filiação partidária (fl. 38 e verso).

Em suas razões, a recorrente vindica a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que apresentou documentos idôneos a comprovar sua filiação tempestiva ao Partido Trabalhista Brasileiro (fls. 40-50).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 71-72).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso, acrescentando que, no caso do PTB, deveria ser observado o prazo estatuário de um ano de filiação (fls. 75-77v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de ausência de anotação da filiação partidária da recorrente ao PTB no Sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, verifico constar, no ELO v.6, que a inclusão de registro da recorrente no partido foi realizado em 29.6.2016, posteriormente ao prazo para submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral para processamento e consequente oficialização, cuja data limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.4.2016.

Por esta razão, nas certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, Ione consta como não filiada a partido político, enquanto nos documentos emitidos pelo partido consta filiação em 25.3.2016. De outro modo: o registro existe, mas não foi submetido no prazo.

Verifico que o acervo probatório dos autos ainda é composto de cópia de ata de convenção municipal do partido, realizada em 31.7.2016, na qual é escolhido o nome da recorrente (fls. 53-58) e de reprodução de página de rede social onde se menciona a candidatura de Ione, na data de 10.7.2016 (fl. 60).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como a recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Anoto ainda que, acaso se entendesse pelo valor da prova, ambos os eventos demonstrariam a filiação da recorrente fora do prazo mínimo exigido em lei.

Dessa forma, consumada a irregularidade da gravação do registro de filiação da candidata pelo partido, e considerando que a recorrente não obteve êxito em comprovar a tempestividade de sua filiação por outros meios, infere-se que está desatendido requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, deve ser mantida a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura ao cargo de vereador.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que indeferiu o registro de candidatura de IONE MULLER RODRIGUES.