RE - 25459 - Sessão: 29/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

IVANOR GOMES, candidato a vereador pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Morrinhos do Sul –, interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 85ª Zona, que indeferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de vereador, em virtude da falta de comprovação da filiação partidária (fls. 41 e verso).

Em suas razões (fls. 44-48), o recorrente argumenta que a decisão do magistrado, baseada somente nas provas materiais juntadas, sem a oitiva das testemunhas por ele arroladas, prejudicou sua pretensão. Ainda, afirma que preencheu todas as condições de elegibilidade previstas na legislação, postulando pela aplicação da Súmula n. 20 do TSE, com a consequente conclusão pela suficiência das provas apresentadas, quais sejam, a ficha de filiação partidária (fl. 32) e uma cópia parcial de lista de filiados ao PDT de Morrinhos do Sul, na qual consta registro de filiação do recorrente desde 25.03.2016 (fls. 15-16).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 52-54v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura devido à ausência de comprovação de filiação partidária do interessado, pois somente documentos unilateralmente produzidos pelo partido foram apresentados com esse fim.

Com o recurso, o recorrente não apresentou qualquer novo documento hábil a alterar a sentença de primeiro grau, remanescendo a dúvida quanto à filiação ao PDT de Morrinhos do Sul.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a consulta ao sistema Elo v.6 indicou a ausência de registro de filiação associado à inscrição eleitoral do candidato, confirmando a certidão juntada na fl. 09.

Da mesma forma, o relatório de filiados emitido pelo “sistema cadastro módulo partidário” (fls. 15-16) não foi gerado pelo Filiaweb, mas por outro programa não especificado.

Por sua vez, a cópia da ficha de filiação (fl. 34) não é idônea a comprovar a filiação do recorrente ao partido, pois carecedora de fé pública.

Tais documentos, produzidos unilateralmente, não comportam segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como a recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Dessa forma, a inexistência de registro em nome do candidato no Sistema Elo v. 6, que espelha os registros realizados pelo partido no Filiaweb, associada à ausência de documentação que reforçasse as razões deduzidas em grau recursal, inviabiliza a reforma da sentença, uma vez desatendidas as prescrições dos arts. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de registro da candidatura de IVANOR GOMES ao cargo de vereador nas eleições de 2016.