RE - 2843 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO – NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS (PDT-PSB-PSDB-PTB-PSC) contra sentença do Juízo da 24ª Zona que julgou improcedentes as impugnações das fls. 66-73 e 99-101, propostas, respectivamente, pela coligação ora recorrente e pelo Ministério Público Eleitoral de origem, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de JARBAS DA SILVA MARTINI, pelo Partido Progressista, no pleito de 2016, no Município de Itaqui, por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fls. 171-173).

Da decisão, apenas a ora recorrente interpôs recurso (fls. 176-185), sustentando que o impugnado encontra-se inelegível, uma vez que, na qualidade de médico do SUS, não observou o prazo de desincompatibilização imposto pela alínea “l” do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90 e, também, devido à suspensão de direitos políticos imposta em decorrência de condenação por ato de improbidade administrativa, na forma da alínea “l”, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Pugnou, a final, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrido.

Com as contrarrazões (fls. 189-213), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso (fls. 218-228v.).

Acompanha estes autos, em apenso, o processo relativo ao requerimento de registro de candidatura do respectivo candidato ao cargo de vice-prefeito (Rcand 27-58.2016.6.21.0024), pelo PP de Itaqui, Marcio Luciano Veppo Palma.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminar de ausência de representação processual.

Em sede de contrarrazões, o recorrido arguiu que a coligação recorrente não estaria regularmente representada por procurador com capacidade postulatória.

Sem razão o recorrido.

O exame dos autos revela que tanto a impugnação quanto as razões de recurso estão firmadas pelo Bel. Iberê Ataide Teixeira, advogado inscrito na OAB/RS sob o n. 22.453, procurador regularmente constituído para representar a impugnante, conforme se depreende dos instrumentos de mandato acostados às fls. 74 e 97.

Afasto, portanto, a preliminar suscitada.

Mérito

A COLIGAÇÃO ITAQUI DO DESENVOLVIMENTO – NOVOS DESAFIOS NOVAS CONQUISTAS, integrada pelos partidos PDT, PSB, PSDB, PTB e PSC, impugnou o pedido de registro de candidatura do JARBAS DA SILVA MARTINI, sob os seguintes argumentos: a) o ora recorrido não teria se afastado da função de médico de hospital mantido pelo poder público; e b) incidência de causa de inelegibilidade consubstanciada na suspensão de direitos políticos decorrente de condenação por improbidade administrativa.

Em sua defesa (fls. 107-128), o candidato negou a condição de servidor público, esclarecendo que o exercício do cargo de médico na referida instituição deu-se mediante contrato de trabalho submetido ao regime celetista. Aduziu, ainda, que, embora não exigido pela legislação de regência, posto sua condição de médico contratado, pediu demissão, a contar de 01.7.2016, conforme comprova a documentação acostada por ocasião do pedido de registro de candidatura às fls. 59 e 60.

Quanto à alegada suspensão de direitos políticos, sustentou que, apesar de condenado por ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, inciso III, da Lei n. 8.429/92, não restou configurado enriquecimento ilícito, requisito indispensável à aplicação da inelegibilidade. Pugnou, ao final, pela improcedência da impugnação.

Sobreveio decisão do juízo sentenciante deferindo o pedido de registro sob os seguintes fundamentos (fls. 171-73):

[…] me filio ao entendimento do TSE e disposição do art. 1º, II, alínea “i”, c/c o inciso IV do mesmo artigo de que médicos credenciados pelo SUS, por se submeterem a contratos administrativos de cláusulas uniformes - de adesão -, estão dispensados de comprovar a desincompatibilização para concorrer a cargos eletivos. O médico, ao “submeter-se” a tal contrato, não se qualifica como maior detentor de prerrogativas durante pleito eleitoral.

[…]

Assim, pelos documentos carreados aos autos, o candidato cumpriu determinação a qual não lhe era possível exigir, se afastando das funções que exercia a fim de comprovar uma desincompatibilização que nem era necessária.

[…]

Por fim, me atenho à possível suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade do impugnado, conforme alegação da Coligação Itaqui do Desenvolvimento - Novos Desafios Mais Conquistas.

Antes de qualquer argumento, lembro que à fl. 55 o candidato apresentou, quando do pedido de registro, certidão de quitação eleitoral obtida na data de 29/07/2016. Essa certidão, conforme a Lei 9.504/97, abrange a “plenitude do gozo dos direitos políticos”. Assim, perante a Justiça Eleitoral, o impugnado está com seus direitos políticos regulares e apto a concorrer às eleições. Quanto à alegada inelegibilidade, em razão de processo de improbidade administrativa que o condenou à suspensão dos direitos políticos (nº 054/1.03.0004151-9), pontuo que foi reconhecida, tão somente, a lesão ao patrimônio público, mas não o enriquecimento ilícito do impugnado. A dicção do art. 1º, I, alínea “l” é clara ao exigir ambas situações para que se configure a hipótese de inelegibilidade. Nesse sentido também é o parecer do Ministério Público.

Assim, também afasto a alegação de suspensão dos direitos políticos e inelegibilidade do candidato.

Antecipo que me alinho ao posicionamento do juiz de 1º grau.

O impugnado não se insere na categoria “servidor público” alcançada pelo artigo 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

[…]

l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[…]

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

Extrai-se dos elementos carreados aos autos que o recorrido atuou junto ao Hospital São Patrício de Itaqui, na qualidade de médico credenciado pelo SUS, no exercício particular da profissão e amparado por vínculo empregatício, razão pela qual, de acordo com uníssona jurisprudência, desnecessária a desincompatibilização.

Colho, exemplificativamente, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO PARTICULAR. CREDENCIADO DO SUS. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.

1. Na esteira dos precedentes do TSE, o médico credenciado ao SUS que esteja no exercício particular da medicina não está sujeito à desincompatibilização do art. 1º, II, l, c.c. o inc. IV, a, da Lei Complementar nº 64/90.

2. A teor da Súmula-STF nº 279, é vedado nesta instância especial o reexame de fatos e provas.

3. Agravo a que se nega provimento. (Grifei.)

(TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 6646, Acórdão de 19.06.2008, Relator Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES.)

Já no que concerne à inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da LC n. 64/90 impõe-se ressaltar que, por ocasião do pleito municipal de 2012, a questão foi objeto de exame por este Tribunal, o qual, nos autos do Recurso Eleitoral n. 151-80.2012.6.21.0024, julgado em 28.8.2012, deferiu o pedido de registro de candidatura de JARBAS DA SILVA MARTINI, por entender não caracterizada a hipótese de inelegibilidade prevista no aludido dispositivo legal.

Já naquela ocasião, a redação do dispositivo em que a imputação de inelegibilidade se assenta, por força da inclusão da LC n. 135/10, era a seguinte:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Por essa razão, peço vênia para reproduzir, em parte, o acórdão de relatoria do eminente Dr. Hamilton Langaro Dipp, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, por entender aplicáveis também para o presente feito:

Trata-se de recurso interposto por JARBAS DA SILVA MARTINI contra decisão do Juízo Eleitoral, que julgou procedente as impugnações ao registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, admitindo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, por estar reconhecida a lesão ao patrimônio público (fls. 295- 308).

[…]

No caso dos autos incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, cujo teor segue:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10)

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Em relação à exigência de lesão e enriquecimento ilícito, a Lei de Improbidade Administrativa prevê categorias diferentes de atos ímprobos. No artigo 9º, prevê atos que importam enriquecimento ilícito e, no artigo 10, dispõe acerca de atos que causam prejuízo ao erário.

Dessa forma, quando a Lei Complementar 64/90 exige lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito, está exigindo que a condenação por improbidade dê-se calcada nos dois dispositivos acima mencionados.

Quanto à presença cumulada ou alternativa das ofensas à probidade administrativa, embora exista doutrina defendendo ser necessária apenas a presença de um dos requisitos para a configuração da inelegibilidade (Rodrigo Lopes Zílio, Direito Eleitoral, VerboJurídico, 2012, p. 211; José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, Atlas, 2012, p. 195), o egrégio Tribunal Superior Eleitoral exige a presença cumulada das duas ofensas, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 13512010 ÀS ELEIÇÕES 2010. CONDENAÇÃO COLEGIADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1°, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE, SIMULTANEAMENTE, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CANDIDATO E LESÃO AO ERÁRIO. ARTS. 90 E 10 DA LEI N° 8.429192. PROVIMENTO. 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL [...] 4. O ato de improbidade capaz de autorizar a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1, 1, Ç da Lei Complementar n° 64190 deve caracterizar-se por conduta do candidato de "auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida" (art. 9º, caput, da Lei n° 8.429192) para a prática de ato que cause "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" do erário (art. 10, caput, da Lei n° 8.429192). 5. Recurso ordinário provido. (TSE, RO 2293-62, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., julgado em 26.5.2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VERIFICAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1º, I, d, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABUSO APURADO EM SEDE DE AIME. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a decisão do Tribunal de Justiça local que condenou o agravado por improbidade administrativa não foi juntada aos autos com a inicial da impugnação ao seu registro de candidatura, mas tão somente após a apresentação de contestação por parte do impugnado, sobre a qual não foi oportunizado manifestar-se. É flagrante, portanto, o prejuízo acarretado à sua defesa, cuja plenitude deve ser preservada, de acordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Nos termos da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, mas, também, que tal ato tenha importado lesão ao patrimônio público, bem como enriquecimento ilícito. 3. Conforme assentado por esta Corte nos autos do RO nº 3128-94/MA, para que haja a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, a condenação por abuso deve ser reconhecida pela Justiça Eleitoral por meio da representação de que trata o art. 22 da LC nº 64/90, não incidindo quando proferida em sede de recurso contra expedição de diploma ou ação de impugnação a mandato eletivo, hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 371450, Acórdão de 08/02/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/04/2011, Página 72 )

A respeito do tema, merecem transcrição as considerações tecidas pelo Ministro Aldir Passarinho Jr. No julgamento do RO 2293-62:

Infere-se do artigo que a incidência de referida causa de inelegibilidade pressupõe que o ato doloso de improbidade administrativa pelo qual tenha sido condenado o candidato importe, concomitante e cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ou seja, implique a prática simultânea de duas espécies de atos de improbidade, tal qual definidos pela Lei n° 8.429192.

Destaca-se, pois, que - ao fazer menção a atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público - o legislador da Lei Complementar n° 13512010 utilizou-se expressamente dos conceitos definidos na Lei n° 8.429192.

A simultaneidade da ocorrência dessas duas espécies de atos de improbidade para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e do inciso 1 do art. 1 1 da Lei de Inelegibilidades pode, portanto, ser extraída de algumas peculiaridades da Lei n° 8.429192.

Com efeito, nos termos de referido diploma legal – Lei no 8.429192, o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, embora seja apenado de forma mais severa, não necessariamente implica lesão ao patrimônio público. O inverso também é verdadeiro: o ato de improbidade que importe lesão ao erário, sancionado mais brandamente, não demanda o locupletamento ilícito do agente. São, pois, espécies distintas de atos de improbidade administrativa, mas com pressupostos de ocorrência específicos.

Pondera ainda o ilustre Ministro que a Lei n. 8.429/92 valorou a gravidade dos diferentes atos de improbidade, punindo mais severamente o enriquecimento ilícito do que o prejuízo ao erário. Fixada por lei diferentes graus de ofensa à probidade administrativa, qualquer interpretação que iguale o prejuízo ao enriquecimento estaria desvirtuando a proporcionalidade estabelecida por lei. Nas palavras do ilustre Ministro:

Tal escala de severidade é definida de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a observância de tais princípios exige "( ... ) a correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor (...)”.

Assim, nestes termos, conclui-se, a contrario sensu, que uma interpretação de que a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1 11, 1, É, da Lei de Inelegibilidades alcançaria, isoladamente, o ato de improbidade que implica enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, possibilitaria desconsiderar a escala de gravidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa e, como consequência, afastaria o emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da aferição da gravidade de tais atos.

Portanto, considerando que a incidência da causa de inelegibilidade em um caso ou em outro acarretaria desrespeito à escala de gravidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa e lesão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a alínea É, do inciso 1 da Lei Complementar n° 64190 somente é aplicável quando se verificar a prática simultânea de ato doloso de improbidade que implique enriquecimento ilícito e cause prejuízo ao erário.

Tendo presente que a Lei Complementar 64/90, com as alterações introduzidas pela LC 135/10, destacou determinadas “condutas ou fatos que, indiscutivelmente, possuem altíssima carga de reprovabilidade, porque violadores da moralidade ou reveladores de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político” (ADC 29, Min. Luix Fux, 16.02.2012), somente haverá respeito à proporcionalidade se for entendido que a inelegibilidade agregada à suspensão dos direitos políticos está restrita aos atos ímprobos de altíssima gravidade, que superem a própria reprovação fixada para cada ato individualmente na Lei 8.429/92, ou seja, quando, além de resultar enriquecimento, também cause prejuízo ao erário.

Ademais, deve-se prestigiar aquela interpretação que menos limite os direitos políticos, não sendo possível alargar o alcance da lei restritiva de direitos. Por isso, deve-se exigir a presença do enriquecimento ilícito cumulativamente com o prejuízo ao erário para admitir a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90. Por fim, o enriquecimento ilícito exigido para a inelegibilidade deve ser imputável ao próprio agente e não a terceiro.

Para a inelegibilidade da alínea ‘l’, o candidato deve ter sido condenado pessoalmente pelos atos do art. 9º e do art. 10, não bastando o enriquecimento de terceiro.

A Lei de Improbidade Administrativa censura atos de desonestidade do agente público, tratando da sua responsabilização subjetiva. Enquadra-se na improbidade tipificada no art. 9º somente a pessoa que “auferir qualquer tipo de vantagem indevida”, vale dizer, a prática do ato ímprobo deve estar impregnada com a pretensão do enriquecimento ilícito de seu agente. Pela redação do dispositivo, a lei se ocupa com o desvalor da conduta e não simplesmente com o eventual resultado de seu ato em relação a terceiros.

De outro norte, atento à escala de gravidade entre os atos dos artigos 9º e 10 acima exposta, deve-se ter presente que algumas condutas previstas no citado art. 10 importam o obrigatório enriquecimento de terceiros, como as condutas de facilitar a incorporação ao patrimônio particular de bens ou rendas dos entes públicos (inciso I) ou de doar à pessoa física ou jurídica valores públicos sem a observância das formalidades legais (inciso III). Nestas hipóteses, por raciocínio lógico, seria necessário reconhecer a inelegibilidade da alínea ‘l’ quando apenas houver condenação pelo art. 10, ocasionando novamente a quebra de proporcionalidade de que tratou o egrégio TSE.

Dessa forma, somente quando o candidato tiver sido pessoalmente condenado conjuntamente por ato de improbidade previsto no art. 9º e no art. 10 é que incidirá a inelegibilidade da alínea ‘l’.

É o que se extrai também do julgamento proferido no RO 2293-62, acima citado, que reformou decisão de Tribunal Regional que admitiu a inelegibilidade por enriquecimento de terceira pessoa. Cite-se a passagem pertinente do voto do Ministro Aldir Passarinho:

No caso em análise, todavia, não se observa a ocorrência simultânea de tais circunstâncias específicas.

[…]

De fato, não fica configurada a hipótese do art. 90 da Lei n° 8.429192, que exige o enriquecimento ilícito do agente para a configuração de tal espécie de ato de improbidade, merecendo reforma o acórdão recorrido, que, no ponto, considerou suficiente o enriquecimento ilícito de terceiro. Assim, ausente a ocorrência de condenação pela prática dolosa de ato de improbidade administrativa que implique simultaneamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário, não incide a causa de inelegibilidade da alínea -4 do inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, acrescida pela Lei Complementar n° 135/2010.

Delineada a interpretação a ser dada ao artigo 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, passa-se à análise do caso concreto.

Na espécie, o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado em 16 de março de 2005 (fl.41) à suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos (fl. 38).

Entre os motivos de sua condenação, a sentença condenatória enquadrou a conduta do candidato apenas na previsão do art. 10, III, da Lei n. 8.429/92. No caso, o candidato liberou subvenções sociais à sociedade esportiva, sem a existência de interesse público no investimento, mas não houve notícia de qualquer enriquecimento ilícito por parte do agente. Assim, não resta perfeitamente caracterizada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘l’, da Lei Complementar 64/90, devendo ser modificada a decisão de procedência da impugnação.

Presentes também as condições para o deferimento do registro de Sérgio Vieira da Motta, candidato a vice-prefeito, deve ser deferido o registro da chapa majoritária.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para DEFERIR o registro de Jarbas da Silva Martini, deferindo, consequentemente, o registro da chapa majoritária. (grifei)

Dentro desse contexto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Cabe referir, ainda, que MARCIO LUCIANO VEPPO PALMA, candidato ao cargo de vice-prefeito, integrante da chapa à eleição majoritária, nos autos do RCand n. 27-58 (apenso 1), teve sua candidatura considerada apta.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que considerou JARBAS DA SILVA MARTINI apto para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Itaqui, pelo Partido Progressista - PP, nas eleições de 2016 e, via de consequência, em razão do princípio da unicidade, deferir o registro da chapa majoritária com ele composta.