RE - 32369 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE contra sentença exarada pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral – Pelotas – que julgou improcedente a representação formulada pela recorrente contra a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR, ao entendimento de que a divulgação realizada pela recorrida em seu espaço de propaganda eleitoral gratuita na televisão não consistitu em prática vedada pela legislação eleitoral (fls. 24-25).

Em suas razões (fls. 27-35), a recorrente sustenta que se fez veiculação, no horário eleitoral gratuito de televisão da coligação adversária, de imagem, em close, de símbolo da Administração Municipal de Pelotas, enfatizado pela mensagem de narrador em off, violando os arts. 40 da Lei das Eleições e 67 da Resolução TSE n. 23.457/15. Além disso, defende que houve uso de vídeos recortados de gravações externas sem o protagonismo da candidata, em desatendimento aos arts. 54 da Lei n. 9.504/97 e 53 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões (fls. 39-45), os autos foram com vistas à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois obedecido o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

No mérito, a coligação recorrida, em seu horário eleitoral gratuito em bloco na televisão, veiculou, no dia 1º.09.2016, às 13 horas, gravações externas do cotidiano e funcionamento da cidade, na qual, entre os tempos 1'34''-1'35'' e 1'47''-1'49'', vislumbra-se o foco em um ônibus coletivo urbano ostentanto a marca do Governo Municipal, enquanto uma narração elenca supostas melhorias trazidas pela atual Administração e adverte dos riscos de retrocesso no caso de vitória dos concorrentes eleitorais (fls. 02-04 e 09).

Nesse quadro fático, a coligação Frente Pelotas Pode entendeu presente o uso de símbolo associado a órgão de governo, em transgressão aos arts. 40 da Lei n. 9.504/97 e 67 da Resolução TSE n. 23.457/15, assim redigidos, respectivamente:

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

 

Art. 67. Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).

Sem razão a recorrente.

Com efeito, a divulgação questionada consistiu em mera gravação de cenas externas da rotina urbana da localidade, sendo visível em primeiro plano, em dois singelos trechos, a passagem de um ônibus do sistema municipal de transporte ostentando o brasão oficial da cidade de Pelotas.

Desse modo, como bem pronunciou a decisão de primeira instância:

Não se observa a utilização de vídeos ou a indevida utilização de símbolos ou marca do governo Municipal de modo a afrontar a legislação eleitoral.
 

O que ocorre é que o programa conta com filmagem externa, que registra um veículo coletivo do Município de Pelotas. É evidente que esse veículo tem a marca e a identificação nesse sentido. Mas isso por si só não determina que a campanha da candidata esteja associada a essa marca ou identificação, nada obstante o desmedido esforço feito na petição inicial para demonstração nesse sentido, argumentação por vezes bastante inconsistente e evidentemente direcionada a uma certa "complementação dos fatos" ou "complementação da lei" para fins de enquadrar aqueles na proibição desta.

De outra banda, a partir da mesma mensagem publicitária, a recorrente argumenta que a simples exposição de filmagens entrecortadas de ambiente externo com narração em off, sem o protagonismo da candidata defendendo suas ideias, infringe as disposições dos arts. 54 da Lei n. 9.504/97 e 53 da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais transcrevo:

Lei n. 9.504/97

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

§ 2o  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

 

Resolução TSE n. 23.457/15

Art. 53.  Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54).

§ 1º  No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).

§ 2º  Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

Na peça colacionada aos autos, não se constata qualquer irregularidade.

Ao contrário do que referido pelo recorrente, a legislação permite a utilização de gravações internas e externas como cenários para a apresentação de “propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas”.

Outrossim, a exibição de filmagem editada com cortes de cenas não equivale ao uso de recurso audiovisuais de montagem ou trucagem.

Evidencia-se que as cenas externas pretendem ilustrar as apontadas melhorias trazidas pela gestão de situação, elencadas na fala do locutor, com expressa menção à candidata e às suas realizações de governo, ainda que sem a sua aparição física durante as imagens.

As restrições legais visam, à toda evidência, impedir a utilização de expedientes e técnicas meramente publicitárias e que releguem, à segunto plano, a apresentação de candidato e de suas realizações, críticas, ideias e propostas, em prejuízo à formação da vontade eleitoral do espectador, não sendo essa a hipótese dos autos.

Por outro lado, ainda que se considerassem agredidos os aludidos preceitos, cumpre consignar que não há previsão legal de sancionamento específico por infringência aos arts. 54 da Lei n. 9.504/97 e 53 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Desso modo, durante o período de propaganda eleitoral, é lícito ao juiz determinar a abstenção da veiculação da peça irregular, com imposição de multa em caso de descumprimento. No entanto, superado o pleito, a pretensão se mostra desguarnecida de objeto, pois inviável a aplicação de qualquer outra penalidade não prevista para a espécie com base na analogia ou em interpretação extensiva.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.