RE - 37822 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

VERA LÚCIA FLORES FERREIRA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da falta de apresentação de certidões cíveis (fl. 31).

Em suas razões, a candidata busca a reforma da decisão para que seja deferido o seu registro, alegando ter instruído o processo com as certidões que lhe foram entregues pelo cartório judicial de Alvorada (fl. 34-36).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 40-41).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da candidatura de VERA LÚCIA FLORES FERREIRA foi indeferido devido à ausência de certidões cíveis, circunstância que desatenderia o disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.455/15 (fl. 31).

Todavia, o citado dispositivo legal não exige que o requerimento de registro seja instruído com certidões cíveis, apenas com as certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual de 1º e 2 º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral.

E as referidas certidões criminais foram apresentadas pela candidata nas fls. 05-08 dos autos, restando comprovado inexistirem condenações criminais registradas em seu nome.

Consequentemente, a decisão de primeiro grau merece reforma para que não se restrinja indevidamente o acesso da recorrente à candidatura no pleito deste ano sob o fundamento de ter sido descumprida condição de registrabilidade não prevista em lei.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, deferindo o pedido de registro de candidatura de VERA LÚCIA FLORES FERREIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.