RE - 32017 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE e MIRIAM MARRONI contra a decisão do Juízo Eleitoral da 60ª Zona, que julgou improcedente a representação ajuizada pela coligação recorrente contra FELIPE MOURA BRASIL DO AMARAL e ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., entendendo que não houve divulgação de reportagem ofensiva à honra da representante (fls. 86-88).

Em suas razões recursais (fls. 93-99), sustenta que a reportagem jornalística divulgada pela revista Veja, no seu sítio da internet, é ofensiva à candidata, associando-a ao personagem corrupto de um filme norte-americano. Aduz que a candidata manteve a identidade visual de suas antigas campanhas, sendo inverídicas as afirmações realizadas pelo veículo de imprensa. Requer a concessão do direito de resposta.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 124-126).

É o breve relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Deve ser reformada a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

O pedido de direito de resposta realizado em face de veículos de comunicação social deve ser interpretado à luz da liberdade de imprensa, a qual, entretanto, não se mostra absoluta, tendo em vista que tal liberdade se dá na medida do direito de informação e de opinião.

Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA. AFIRMAÇÃO DIFAMATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.

2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica alegados não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (STF-HC 93.250, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004).

3. O direito de resposta não se conforma como sanção de natureza civil ou penal, e não se contrapõe ao direito à liberdade de expressão. Pelo contrário, esse direito, da forma como estruturado na Constituição Federal, também é composto pelo direito de resposta.

4. Assim, o direito de resposta não equivale a uma punição, ou limitação à liberdade de expressão, tampouco sua concessão significa não serem verdadeiras as afirmações que foram feitas, mas apenas o regular exercício do direito constitucional de se contrapor. São inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, e a razão de se ter a garantia, de não se ter a censura, é exatamente porque a Lei e a Constituição garantem o direito de resposta. Trata-se de um exercício que faz parte da liberdade de expressão, e não a exclui.

5. Procedência do pedido.

(TSE, Representação nº 131217, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/9/2014.)

Acrescente-se, por oportuno, que o exercício do direito de resposta, como bem ressalvou o Ministro Teori Zavaski no julgamento acima mencionado, não pode ser visto como uma restrição à liberdade de expressão, mas uma providência reparatória que somente contribui e amplia a informação. Reproduzo sua manifestação:

Penso que se deve deixar bem claro que o direito de resposta não representa, como salientou corretamente o Doutor Humberto Jacques de Medeiros, uma sanção, seja sanção civil, seja penal. Também considero equivocada a ideia de contrapor o direito de resposta ao direito de liberdade de expressão. Pelo contrário, o instituto jurídico, o direito de expressão, tal qual como plasmado na Constituição, é composto também pelo direito de resposta. É assim que está estruturada a liberdade de expressão na nossa Constituição.

Portanto, o direito de resposta não constitui punição, limitação à liberdade de expressão. O seu deferimento não representa um juízo de valor sobre a veracidade ou não das afirmações publicadas. Ele é apenas o direito constitucional de se contrapor. Eu diria até que o exercício de resposta faz parte da boa qualidade da informação, pois traz também a posição de quem é atingido pelo agravo que houve.

Na hipótese dos autos, a recorrente insurge-se contra coluna publicada no sítio eletrônico da Revista Veja, que possui o seguinte conteúdo:

Filme queimado de Lula, Dilma e PT traz cenas memoráveis de trapaça.

[…]

Por falar em cinema…

No filme “Um dinstinto cavalheiro”, Eddie Murphy interpretou um trapaceiro que viu na política uma forma de roubar mais dinheiro e se aproveitou da morte de um senador com nome semelhante ao seu para vencer uma campanha confundindo os eleitores.

No Brasil, candidatos do PT a prefeito – como Fernando Haddad (SP), Edinho Silva (Araraquara), Arlinhos Almeida (São José dos Campos) e Miriam Marroni (Pelotas) – tentam confundir os eleitores escondendo as cores e estrela da legenda em suas campanhas.

O personagem de Murphy se aproveitou do prestígio de um morto para ser eleito. Os candidatos petistas tentam esconder o desprestígio das estrelas vivas do partido.

O filme queimado de Lula, Dilma e PT traz mesmo cenas de trapaço para a posteridade.

O texto inicia descrevendo um personagem de um filme norte-americano que qualifica de “trapaceiro que viu na política uma forma de roubar mais dinheiro”, aproveitando-se da morte de um candidato renomado “para vencer uma campanha confundindo os eleitores”.

Na sequência, o texto afirma que candidatos do Partido dos Trabalhadores “tentam confundir eleitores escondendo as cores e estrela da legenda”.

Ora, ao iniciar a mensagem afirmando que um “trapaceiro” buscou chegar ao poder “confundindo os eleitores” para “roubar mais dinheiro”, para depois dizer que os candidatos do PT, incluindo nominalmente a candidata Miriam Marroni, “tentam confundir eleitores”, passa a mensagem clara e direta de que tais políticos são também “trapaceiros” e visam “roubar mais dinheiro”.

A mensagem, portanto, não tem a finalidade de transmitir uma opinião do colunista, no sentido de que candidatos do PT estariam escondendo a sua sigla partidária na campanha. Ultrapassa a finalidade informativa ao associá-los, sem nenhum elemento adicional, a um “trapaceiro” que se elegeu para “roubar mais dinheiro”.

Evidente, portanto, que foi extrapolado o direito de informação, chegando-se à difamação da representante, Miriam Marroni, motivo pelo qual entendo presente os requisitos para a concessão do direito de resposta.

A resposta a ser divulgada foi apresentada pelos representantes (fl. 08):

FRENTE PELOTAS PODE (PT-PCdoB), Município de Pelotas-RS e Miriam Marroni, utilizam este espaço mediante determinação judicial para responder a matéria ofensiva escrita por Felipe Moura Brasil e veiculada por Veja.com, no qual associam Miriam Marroni a figura de um personagem fictício vivido por Eddie Murphy nos cinemas, que dava golpe em eleitores para se eleger e poder 'roubar mais dinheiro'.

Além do péssimo gosto, a publicação é ofensiva, injusta e inverídica e atentou contra a honra de Miriam Marroni, mulher, esposa, mãe, avó e figura pública com vinte anos de disputas eleitorais, sempre vencendo eleições e cumprindo mandatos eletivos e exercendo cargos públicos, contra quem não pesa nenhuma acusação, tampouco sequer responde judicialmente por qualquer tipo de processo.

Miriam Marroni exerce atividade política eleitoral com dignidade, elevado espírito público e muito orgulho de seu partido e de suas origens, e assim seguirá, na defesa dos mais caentes, da igualdade, da democracia e do respeito.

A Veja.com e seu colunista não têm o direito de atacar a honra de Miriam Marroni, tampouco imputar-lhe qualquer tentativa de golpe ou enganação. Por isso restaram condenados judicialmente a veicular esta resposta!

Assinam Frente Pelotas Pode e Miriam Marroni

Dessa forma, determino à Editora Abril S.A. que insira o texto acima indicado, no prazo de 48 horas, no sítio eletrônico da Revista Veja na internet (www.veja.abril.com.br), no mesmo espaço e tamanho em que exibida a coluna “Filme queimado de Lula, Dilma e PT traz cenas memoráveis de trapaça” no blog de Felipe Moura Brasil.

Determino, ainda, a remoção do texto impugnado.

A Editora deverá ainda juntar aos autos comprovação do cumprimento desta decisão, na forma prevista no art. 58, § 3º, alínea e, da Lei n. 9.504/97.

Comunique-se os representados, por meio da Secretaria Judiciária,  para que deem cumprimento às determinações supra.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para conceder o direito de resposta, nos termos acima expostos.