RE - 16539 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

PAULO RICARDO ROLIM MANCIA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois embora seu nome não conste como filiado ao PSC na relação oficial do sistema Filiaweb da Justiça Eleitoral, a Súmula n. 20 do TSE permite que a prova da filiação seja realizada por outros meios de convicção. Postula o reexame dos documentos juntados às fls. 41-47, os quais demonstrariam, de forma inequívoca, seu vínculo à agremiação. Requer o provimento do recurso, para fins de reconhecimento da filiação partidária, a contar de 28.3.2016, com o consequente deferimento de seu registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 83-86), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 89-91v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do pré-candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

As certidões acostadas às fls. 44-45, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dão conta de que o recorrente é o presidente da Comissão Provisória Municipal do PSC desde 29.3.2016.

Consequentemente, não vejo como dissociar a função do presidente do partido, seu hierarca maior, da condição de filiado à agremiação que comanda.

Tais situações são públicas e notórias, sendo inviável entender que o presidente de um partido político não precisa ser necessariamente seu filiado.

E, apenas para fazer um exercício de retórica, será que é possível, por exemplo, imaginar Ibsen Pinheiro, presidente do PMDB, como não sendo filiado a esta agremiação? E Vera Guasso não ser filiada ao PSTU? E Onix Lorenzoni não ser filiado ao DEM? Impossível imaginar.

E fazendo uma analogia ao futebol, é possível imaginar que o presidente do Grêmio não seja torcedor tricolor? Ou que o presidente do Internacional não seja colorado? Óbvio que não.

Portanto, eminentes colegas, embora não conste a filiação do recorrente ao PSC no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), tenho que, por meio das certidões do SGIP acostadas aos autos, às fls. 44-45, foi possível verificar que Paulo Ricardo realizou seu vínculo com a agremiação na data em que assumiu a presidência, ou seja, em 29.3.2016.

E a amparar este entendimento, colaciono ementas desta Corte no mesmo sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Irresignação diante do indeferimento do registro no juízo originário, ao argumento de não restar comprovado o prazo de um ano de filiação partidária da candidata, conforme listagem encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral. Consoante Súmula TSE n. 20, a oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos de prova, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, visto que acostados certidão extraída do site do TSE na qual a recorrente consta como de vice-presidente do órgão partidário, bem como certidão da primeira comissão provisória municipal assinada pela mesma. Provimento.

(TRE-RS - RE 65-33.2012.6.21.0017, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Sessão de 21.08.2012.) (Grifei.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Filiação partidária. Indeferimento do pedido por ausência de anotação de filiação partidária no cadastro nacional de eleitores. As informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral constituem um meio de prova da filiação e não um requisito indispensável para a sua constituição. Consoante a Súmula n. 20 do TSE, a prova de oportuna filiação pode ser suprida por outros elementos, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, com o exame da documentação acostada aos autos, mormente diante de cópia da ficha de filiação e da certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta que o pré-candidato integra a Comissão Provisória do partido. Juntada, ainda, notícia da imprensa local, demonstrando a participação do filiado nas atividades da agremiação. Provimento.

(TRE-RS RE 155-32.2012.6.21.0117, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, Sessão de 20.08.12.) (Grifei.)

Assim, reconheço a filiação do recorrente ao Partido Social Cristão (PSC), a contar da data de 29.3.2016, motivo pelo qual deve ser deferido seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de PAULO RICARDO ROLIM MANCIA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.